Os vereadores de Balneário Camboriú votam nesta quarta-feira (13), o Projeto de Lei 72/2022 que prevê a instalação de mesas, cadeiras e decks sobre o passeio público, em praticamente todo o município, desde que satisfaçam as condições previstas em lei.
O limite para essa utilização é de 50% do espaço da calçada, tanto para mesas quanto para decks. Deverá respeitar a largura mínima livre de 3 metros do passeio público, a partir do meio-fio.
De acordo com a justificativa do projeto, a propositura tem como objetivo adequar a legislação a realidade que nosso Município apresenta com relação a ocupação dos passeios públicos por meio de decks e mesas e cadeiras, os quais são ocupados por diversos estabelecimentos comerciais como bares, confeitarias, cafés, sorveterias, lanchonetes, restaurantes e similares.
Confira o texto do projeto na íntegra:
Projeto de Lei Ordinária N.º 72/2022
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante autorização, o uso de espaços públicos por estabelecimentos comerciais, na forma definida nesta Lei.
§ 2º Entende-se por espaço público a metragem de passeio público obrigatória, conforme estabelecido no Plano Diretor vigente, fazendo-se a medição a partir do meio-fio em direção a testada do imóvel, excluindo-se eventual recuo frontal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se autorização de uso o ato unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a Administração Municipal outorga, aos estabelecimentos que assim requererem e demonstrarem o atendimento às diretrizes e condições previstas nesta Lei, o uso privativo de parte do passeio público para fins de extensão da sua área de exploração comercial, mediante o pagamento de preço público.
§ 1º A autorização de uso é ato outorgado por tempo determinado, condicionado ao adimplemento da contrapartida financeira, conforme estabelecido em termo próprio, modificável e revogável unilateralmente pela Administração Municipal a qualquer tempo, sempre que o interesse público o exigir, sem que disso resulte direito a indenização, mesmo em caso de reinstalação.
§ 2º A autorização de uso de bem público de que trata esta Lei não se sujeita ao processo de concorrência pública e será conferida por ato discricionário da Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, que poderá, motivadamente, indeferir o pedido por entender ser a outorga inconveniente e/ou inoportuno ao interesse público e/ou estar em desacordo com as normas municipais.
§ 3º A instalação dos decks ou a colocação de mesas e cadeiras observará, rigorosamente, a delimitação das áreas destinadas, conforme diretrizes constantes desta Lei, além de outras que poderão ser estabelecidas por Decreto, evitando o adensamento excessivo de atividades em uma mesma área e preservando os espaços para circulação de pedestres, especialmente pessoas com deficiência.
Art. 3º A autorização de uso poderá, a juízo da autoridade competente e desde que atendidos os requisitos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, ser concedida ao interessado que comprove tal condição.
§ 1º Considera-se interessado, para efeitos desta Lei, o proprietário do imóvel, conforme constante do cadastro municipal ou junto à matrícula do imóvel, ou o titular responsável pelo estabelecimento comercial que não seja proprietário.
§ 2º Quando o interessado for o titular responsável a que se refere o parágrafo anterior, a outorga de uso dependerá de autorização por escrito do proprietário do imóvel, o qual dará expressa anuência quanto à instalação do deck, bem como da sua responsabilidade pelo pagamento do preço público.
§ 3º O sujeito passivo da obrigação pelo pagamento da contrapartida financeira será o proprietário do imóvel objeto da outorga, conforme constante do cadastro municipal ou junto à matrícula do imóvel.
§ 4º Na hipótese de inadimplemento da contrapartida financeira, os débitos serão inscritos em dívida ativa e serão objeto de cobrança na forma da Lei.
Art. 4º A outorga da autorização de uso somente será concedida se obedecidos os padrões previamente definidos por Decreto, especialmente a construção de deck em madeira ou material semelhante, em toda a extensão da área a ser ocupada, e se requerida junto à Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, que ficará responsável pela análise e liberação dos pedidos, acolhendo-os ou rejeitando-os, fundamentadamente, de forma a salvaguardar o interesse público.
§ 1º A ocupação do passeio público em toda a extensão da Avenida Atlântica poderá ser feita apenas mediante a implantação de deck.
§ 2º As condições de uso e as obrigações do autorizado serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às hipóteses de alteração da área pública ocupada, seja para ampliação ou redução.
Art. 5º Para a outorga do uso de espaço público, nos termos desta Lei, deverá respeitar as seguintes condições:
I – a ocupação deverá respeitar as normas de acessibilidade;
II – a ocupação poderá corresponder apenas a mesma medida das testadas dos estabelecimentos comerciais respectivos para os quais forem licenciados ou autorizados, ficando vedado extensão na lateral e/ou esquina do estabelecimento/imóvel;
III – não exceder a 50% (cinquenta por cento) do espaço (largura) das calçadas, a partir da testada;
IV – deverá respeitar a largura mínima livre de 3,00 (três) metros do passeio público, a partir do meio-fio;
V – a ocupação quando a calçada for inferior a 04 (quatro) metros de largura, será no máximo de 25% (vinte e cinco por cento), respeitando a largura mínima livre de 3,00 (três) metros de passeio público.
VI – O fechamento lateral e frontal dos decks deverá ser com estrutura removível, utilizando-se material transparente, madeira ou material semelhante, sendo vedado colocação de qualquer publicidade ou anúncio, e recomendando-se utilizar como a base do deck o próprio passeio público.
§ 1º Não será permitida a instalação de deck ou de mesa e cadeira em passeio público com menos de 3,00 (três metros) de largura, e as regiões passíveis ou não de autorização para o uso de espaços públicos por estabelecimentos comerciais poderão ser definidas por Decreto.
§ 2º Não será permitida a ocupação da calçada na Avenida Brasil do trecho compreendido entre a Rua 1101 e a Rua 2500, salvo nos estabelecimentos em que o passeio público da edificação for superior à 4,00 (quatro) metros, sendo tolerável neste caso, desde que mantida a largura mínima livre de 3,00 (três) metros de calçada.
§ 3º Fica vedado colocar nos decks qualquer tipo de publicidade, amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, churrasqueiras, máquinas e eletrônicos de qualquer tipo, sob pena de multa.
§ 4º Fica proibida a colocação, nas calçadas, de amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosques ou estantes de venda, e qualquer tipo de publicidade, não autorizados pelo Poder Executivo Municipal, sob pena de multa.
§ 5º Para utilização de toldos, será permitido apenas de forma suspensa, com altura mínima de 2,20m (dois vírgula vinte metros), devendo ser observadas as demais especificações conforme Seção III (Toldos) da Lei Municipal nº 301/1974.
§ 6º No caso de colocação de mesas e cadeiras, poderá ser feito uso de ombrelone removível.
Art. 6º O requerimento para autorização de uso de bem público de que trata esta Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos, fotos e croqui contendo pelo menos:
I – planta geral de implantação, na escala mínima 1:100 (um para cem), indicando:
a) a área total do deck ou a área total de ocupação das mesas e cadeiras e, neste último caso, informar as respectivas quantidades, metragem e forma das mesas e cadeiras;
b) posição da edificação no lote, acesso, calçada, recuos da edificação (entre p meio-fio e a testada), as respectivas medidas da testada do estabelecimento (comprimento da frente);
c) delimitação da área a ser ocupada e locação do mobiliário urbano existente, tais como: lixeiras, bancos, floreiras, placas de sinalização, postes, dentre outros;
d) descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados (quantitativa e qualitativa).
II – demais documentos para instrução:
a) autorização por escrito do proprietário do imóvel, conforme constante do cadastro municipal ou junto à matrícula do imóvel, dando anuência para instalação do deck e ciência da responsabilidade pelo pagamento do preço público;
b) matrícula atualizada do imóvel objeto da outorga;
c) documento de identificação do titular responsável e do proprietário do imóvel;
d) contrato de locação do imóvel, se houver.
§ 1º A análise do requerimento será atribuição do Departamento de Fiscalização de Obras, com a emissão da decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo.
§ 2° A juízo da administração municipal poderão ser exigidos outros documentos não mencionados no artigo anterior.
Art. 7º Os estabelecimentos que objetivarem licenciamento para ocupação de calçadas com mesas e cadeiras ou instalação de deck, ficarão sujeitos a:
I – manter as calçadas, com o uso de que trata esta seção, em bom estado de conservação, limpas e em perfeitas condições pelos estabelecimentos usuários.
II – desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, através de intimação pelo órgão competente para atender:
a) a realização de obra pública de construção, reparo e/ou manutenção;
b) a realização de desfiles, comemorações, ou eventos de caráter cívico, turísticos, desportivo e congêneres;
c) ao interesse público, visando aproveitamento diverso do logradouro.
Parágrafo único. A desocupação decorrente das condições acima referidas, não incorrerá em nenhum ônus para a administração municipal.
Art. 8º O documento de licenciamento, de que trata o art. 1º, poderá fixar o horário permitido para a colocação de mesa e cadeira, em função das condições locais de sossego, de segurança pública e/ou de mobilidade humana.
Art. 9º Quando houver sobre o logradouro, equipamentos públicos impedindo e/ou dificultando sua ocupação, mediante requerimento expresso, o órgão competente do Poder Executivo Municipal estudará a possibilidade de relocação, sendo possível, o ônus caberá ao interessado solicitante.
Art. 10. O licenciamento para a ocupação das calçadas, na forma acima disposta, somente será concedido se obedecido os padrões previamente definidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária e se satisfeitos todos os requisitos estabelecidos na Lei.
§ 1º Poderão ocupar a calçada, com mesas e cadeiras ou mediante instalação de deck, somente os estabelecimentos que tiverem o deferimento da autorização para o uso de espaço público, sob pena de multa.
§ 2º A ocupação do passeio público com instalação de deck é tolerada somente para colocação de mesas e cadeiras, restando proibida a utilização do deck para qualquer outro fim.
§ 3º Diante do deferimento para instalação de deck ou colocação de mesas e cadeiras, posteriormente o requerimento será encaminhado à Secretaria da Fazenda para lançamento do preço público, conforme a área abrangida.
Art. 11. Havendo necessidade de qualquer intervenção da Administração Municipal na área ocupada, para execução de obras ou implantação de equipamentos na via pública ou em quaisquer outras hipóteses de interesse público, as mesas e cadeiras e/ou o deck sobre ela instalado poderá ser removido, sem que disso resulte ao autorizado direito a qualquer indenização, mesmo em caso de reinstalação.
Parágrafo único. Salvo em casos de calamidade ou outras situações emergenciais, a intervenção em área ocupada por mesas e cadeiras, deck ou sua remoção será previamente notificada ao autorizado, por escrito, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 12. A Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária poderá promover ou autorizar a readequação do mobiliário urbano (bancos, lixeiras, floreiras, placas e outros objetos) em todos os passeios do Município, no momento que julgar necessário.
Art. 13. Não será concedida autorização para instalação de deck ou colocação de mesas e cadeiras ao titular responsável que, por qualquer motivo, possuir quaisquer débitos com a municipalidade, inclusive os de natureza não tributária, na data do protocolo de sua solicitação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será concedida autorização da licença para o proprietário do imóvel que possua débitos relativos à contrapartida financeira pelo uso de espaço público (deck), referente aos exercícios vigentes e anteriores da presente Lei.
Art. 14. O valor do preço público será cobrado por metro quadrado da área pública ocupada, conforme tabela que segue:
I – Av. Atlântica – 1,00 UFM por m²;
II – Av. Brasil, Avenida Central, Rua 1100 e Rua 1200 – 0,80 UFM por m²;
III – 3ª Avenida – 0,60 UFM por m²;
IV – 4ª Avenida – 0,40 UFM por m²;
V – 5ª Avenida – 0,30 UFM por m²;
VI – Calçadão da Avenida Central, Rua 11 e Rua 15 – 1,00 UFM por m²;
VII- Ruas Transversais e Paralelas da Av. Atlântica / Av. Brasil – 0,90 UFM por m²;
VIII – Ruas Transversais e Paralelas da Av. Brasil / 3ª Avenida – 0,70 UFM por m²;
IX- Ruas Transversais e Paralelas da 3ª Avenida / 4ª Avenida – 0,50 UFM por m²;
X – Ruas Transversais e Paralelas da 4ª Avenida / 5ª Avenida – 0,40 UFM por m²;
XI – Ruas Transversais e Paralelas da Av. Brasil / Av. do Estado – 0,70 UFM por m²;
XII – Avenida Palestina, Avenida Martin Luther e Avenida do Estado – 0,50 UFM por m²;
XIII – Demais ruas/avenidas localizados no Centro – 0,60 UFM’s por m²;
XIV – Demais bairros / localidades – 0,30 UFM por m².
Parágrafo único. A metragem quadrada da área pública ocupada será apurada a partir das informações levantadas, in loco, pela Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, tendo-se em conta as regras previstas no zoneamento da região e as informações contidas no título de propriedade do imóvel.
Art. 15. A contrapartida financeira pela autorização de uso do espaço público ocupado será devida anualmente, pelo autorizado, com vencimento no dia 31 de janeiro de cada ano, sendo que a renovação será automática.
§ 1º O pagamento após o prazo previsto no caput deste artigo anterior, implicará:
I – correção monetária dos valores devidos, nos termos da legislação específica;
II – multa moratória, sobre os valores devidos corrigidos, no percentual de 2% (dois por cento); e
III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pro rata die, sobre os valores devidos corrigidos.
§ 2º A falta de pagamento pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data estipulada no caput, implicará a revogação imediata da autorização de uso, bem como a inscrição do débito como dívida ativa, com remessa de certidão para protesto e cobrança executiva, além da demolição da infraestrutura existente.
§ 3º Havendo necessidade de demolição do deck:
I – o autorizado será intimado a fazê-lo, às suas expensas, no prazo de 10 (dez) dias;
II – caso não atendida a intimação mencionada no inciso I e o autorizado não corresponda ao proprietário do imóvel, este será intimado para promover a demolição no mesmo prazo;
III – não atendidas as intimações, o Município procederá à demolição, levando os respectivos custos a débito do proprietário do imóvel ao qual servia a estrutura demolida, seja este o autorizado ou não.
§ 4º O autorizado, para efeitos do que dispõe o caput, corresponde ao interessado na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 16. O valor do primeiro pagamento do preço público para a autorização de uso será calculado proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício em que for protocolado o pedido, com vencimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do lançamento do respectivo preço público.
Art. 17. O autorizado deverá comunicar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua ocorrência, a cessação de suas atividades e remoção do deck, a fim de obter o cancelamento de sua autorização.
§ 1º A cessação das atividades não confere ao autorizado o direito à restituição proporcional do período remanescente ao exercício, sendo devido o preço público enquanto estiver sendo utilizado o espaço público com o deck instalado e/ou mesas e cadeiras.
§ 2º A cessação das atividades do autorizado extingue a autorização de uso do espaço público, não podendo ser conferida para outro interessado sem que haja novo pedido de autorização junto à Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, mediante a demonstração de atendimento aos requisitos previstos nesta Lei e pagamento do preço público correspondente.
§ 3º O descumprimento da obrigação prevista no caput implicará a continuidade da cobrança em face do interessado até que seja outorgada nova autorização em favor de outro interessado ou comunicada a cessação das atividades.
Art. 18. Os valores referentes às contrapartidas financeiras devidas, nos exercícios de 2012 a 2021, em decorrência das outorgas de uso por autorização de espaços públicos, utilizados por meio da ocupação por estabelecimentos comerciais, poderão ser pagos em cota única ou em até 48 (quarenta e oito) cotas mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês, com o percentual de 100% (cem por cento) de anistia em relação aos juros e multa moratórios, permanecendo os débitos originais corrigidos monetariamente.
Art. 19. Os estabelecimentos autorizados cujos decks tenham sido instalados em espaço público antes da publicação desta Lei deverão encaminhar pedido de regularização à Secretaria do Planejamento e Gestão Orçamentária no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da vigência desta Lei, sob pena de multa de valor correspondente a 01 (uma) UFM por metro quadrado de espaço público ocupado e remoção imediata dos decks.
§ 1º A adesão ao benefício a que se refere o art. 18 deverá ser formalizada via protocolo eletrônico direcionado ao Departamento de Dívida Ativa impreterivelmente até 90 (noventa) dias contados a partir da vigência desta Lei, sob pena de perda do direito ao benefício.
§ 2º Implicará na rescisão da adesão, com a perda dos respectivos benefícios, aquele que deixar de quitar a cota única até 90 (noventa) dias após o seu vencimento, ou em caso de parcelamento, a manutenção em aberto de 3 (três) cotas mensais, consecutivas ou não.
§ 3º A rescisão da adesão, que não prejudica os benefícios legais concedidos em relação ao débito pago, implicará no cancelamento dos benefícios concedidos em relação ao débito não pago, e acarretará a exigibilidade da totalidade do valor original do débito remanescente.
Art. 20. O não cumprimento das normas desta Lei e demais relativas à sua regulamentação, implicará, dependendo da gravidade da infração, nas seguintes penalidades:
I – multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFM);
II – revogação da autorização de uso de bem público, sem direito a qualquer devolução dos valores pagos para obtenção desta licença;
III – remoção do deck ou das mesas e cadeiras.
§ 1º A multa consiste na imposição de pena pecuniária.
§ 2º A remoção das mesas e cadeiras será imediata e a remoção do deck será no prazo de até 10 (dez) dias corridos.
Art. 21. As multas serão de cinco (05) a dez (10) UFM’s para a primeira ocorrência e de onze (11) a vinte (20) UFM’s, em caso de reincidência, a serem aplicadas a critério do agente da fiscalização municipal; em caso de terceira infração, será revogada a autorização de uso de bem público e determinada a remoção do deck ou das mesas e cadeiras.
Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei, por meio de Decreto.
Art. 23. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3.090, de 21 de maio de 2010, nº 3.376, de 1º de dezembro de 2011, e o art. 52 da Lei nº 300, de 13 de dezembro de 1974.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Prefeito Municipal
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a autorização de uso de espaços públicos por estabelecimentos comerciais, e dá outras providências”, cuja propositura tem como objetivo adequar a legislação a realidade que nosso Município apresenta com relação a ocupação dos passeios públicos por meio de decks e mesas e cadeiras, os quais são ocupados por diversos estabelecimentos comerciais como bares, confeitarias, cafés, sorveterias, lanchonetes, restaurantes e similares.
Com o objetivo de atender tanto às necessidades e os direitos dos pedestres quanto dos referidos estabelecimentos comerciais, consideramos de grande importância adequar a ocupação dos passeios públicos aos padrões exigidos quando do licenciamento por parte da Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária.
De igual forma, o Projeto de Lei prevê a extensão da permissão de utilização dos decks e mesas e cadeiras para outros locais da cidade, cada qual com seu respectivo valor de ocupação.
Portanto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.
Prefeito Municipal