O vereador Pedro Francez protocolou o projeto de Lei 53/2020, que disciplina a prática de esportes náuticos e limita a navegação na orla da praia central durante o período de pesca da tainha.
O projeto tem como objetivo incentivar a pesca artesanal local, suspendendo nos meses de maio a julho os esportes náuticos nas praias de Balneário Camboriú, exceto entre a Barra Norte e rua 2000, na praia central.
A proposta foi construída em diálogo do vereador com os pescadores artesanais, que relataram os prejuízos e dificuldades que a atividade náutica, seja de lazer ou pesqueira imprópria à época do ano, causa nos atos de identificar e enredar os cardumes de tainha, além de afastar os peixes da orla.
“A ideia fortalece a pesca artesanal da tainha, prática considerada patrimônio cultural de Balneário Camboriú”, disse o vereador.
Saiba mais sobre o projeto:
Art. 1º Ficam suspensas em toda a orla marítima do Município, numa distância de 1500 (mil e quinhentos) metros da costa, no período compreendido entre 1º de maio e 31 de julho, as práticas de natação e de esportes náuticos que utilizem:
I – Pranchas de Surfe;
II – Pranchas de “Windsurf”;
III – Pranchas de “Stand-up paddle”;
IV – Caiaque;
V – Canoa;
VI – Pedalinho;
VII – Moto aquática (jetski);
VIII – Lanchas;
IX – Veleiros;
X – Esquiaquático;
XI – Ultraleves motorizados;
XII – Paraquedas rebocados;
XIII – Meios flutuantes, rígidos ou infláveis;
XIV – E equipamentos de lazer rebocados.
Parágrafo único: as práticas de natação e de esportes náuticos mencionadas no “caput” são permitidas na Praia Central, exceto na área que fica localizada entre a Rua 2000 e o Molhe da Barra Sul.
Art. 2º Fica suspensa, no mesmo período, a navegação de embarcações particulares, a menos de 1500 (mil e quinhentos) metros da arrebentação das praias e 200 (duzentos) metros dos costões.
§1º Somente as embarcações de pesca artesanal de tainha e de transporte aquaviário turístico poderão navegar e, consequentemente, exercer suas atividades, aquém dos limites estipulados no “caput” deste artigo.
§2º As embarcações de pesca industrial de tainha obedecerão aos mesmos limites impostos no “caput” deste artigo, e somente além desse limite poderão exercer suas atividades normais.
§3º As embarcações de pesca artesanal com propulsão motora poderão exercer atividades de pesca de tainha nos moldes estabelecidos em Instruções Normativas e Portarias de órgãos da União, do Estado de Santa Catarina e do Município.
Art. 3º As saídas do Rio Camboriú e do Canal do Marambaia, bem como os molhes adjacentes, são áreas de uso exclusivo para manobras.
§1º É vedado fundear embarcações nas áreas mencionadas no “caput”.
§2º As embarcações listadas no Artigo 1º devem manter distância de 1.500 (mil e quinhentos) metros dos molhes citados no “caput”, ainda que fundeadas em mar aberto.
Art. 4º O descumprimento aos dispositivos desta Lei acarretará ao infrator a sanção de multa e apreensão do equipamento utilizado para a prática do esporte e/ou atividade econômica ou de lazer.
§1º As penalidades descritas no “caput” deste artigo só poderão ser aplicadas mediante prévia comunicação ao infrator pela autoridade municipal competente, e desde que existente, nas proximidades do local em que cometida a infração, sinalização informativa acerca das limitações e restrições estabelecidas por esta Lei.
§2º O infrator terá o prazo máximo de 30 (trinta) minutos para remover os equipamentos do local irregular, contados do recebimento da comunicação, sob pena de remoção pela autoridade municipal.
§3º As multas mencionadas no “caput” e a forma de recuperação do equipamento utilizado serão objeto de Decreto regulamentador do Prefeito Municipal.
Art. 5º O Município de Balneário Camboriú providenciará a instalação, em toda a orla, de sinalização informativa sobre as limitações e proibições concernentes à prática de esportes náuticos, pesca de costão, pesca esportiva e navegação de lazer, durante o período mencionado no Artigo 1º nesta Lei.
Art. 6º As disposições desta Lei não impedem a realização de acordos formais entre associações de praticantes de esportes náuticos e de pescadores, desde que regularmente constituídas e devidamente registradas neste Município.
Parágrafo único. Os acordos formais mencionados no “caput” deste artigo deverão ser homologados pelo Poder Executivo para surtirem efeitos legais.
Art. 7º Revoga-se a Lei Municipal nº 1674/1997.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador
A pesca artesanal da tainha integra a identidade cultural da população de todo o nosso litoral e, até hoje, o ofício é repassado de geração em geração, mantendo assim uma tradição de séculos.Em outubro de 2019, inclusive, foi aprovada nesta Casa a Lei 4327/2019 que, “Declara patrimônio cultural imaterial do Município de Balneário Camboriú a pesca artesanal para captura de tainha (mugili liza)”.
No entanto, a atividade náutica, seja de lazer ou pesqueira imprópria à época do ano, prejudica o pescador artesanal de tainha tanto no ato de identificar e de enredar os cardumes de tainha, como também afasta esses cardumes da orla de Balneário Camboriú.
Assim, considerando que a pesca artesanal da tainha é patrimônio cultural do Município e também crucial para o sustento da comunidade local de pescadores e de suas famílias, bem como tendo em conta os prejuízos decorrentes da atividade náutica durante o período em que os cardumes se aproximam da orla de Balneário Camboriú, pretende-se, com o presente projeto de lei, estabelecer garantias à preservação e ao exercício dessa tão relevante atividade econômico-cultural, especialmente no que concerne à limitação do tráfego de embarcações e do uso de equipamentos de lazer durante o período da pesca da tainha.
Vereador