O vereador Eduardo Zanatta (PDT), apresentou um projeto de Lei Complementar propondo a isenção ou remissão do Impostos Sobre Serviços (ISS) para microempresas (ISS) e desconto de 50% no IPTU aos setores da economia mais afetados pela pandemia da Covid-19.
Confira na íntegra o texto do Projeto de Lei Complementar N.º 7/2021:
Estabelece medidas excepcionais de proteção econômica e social, em decorrência da crise sanitária, ocasionada pela emergência de saúde pública no enfrentamento da COVID-19, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, através da criação do Programa de Assistência Emergencial às Microempresas, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o “Programa de Assistência Emergencial às Microempresas” em decorrência da crise sanitária e social ocasionada pela emergência de saúde pública no enfrentamento da COVID-19, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, que consiste na execução de política pública voltada ao apoio de setores da economia mais afetados pela pandemia.
Parágrafo único. A abrangência mencionada no caput consiste na cooperação entre Poder Público e setores empresariais, com vistas ao apoio no enfrentamento das adversidades econômicas decorrentes das medidas de distanciamento social mais rigoroso, ou seja, a contenção comunitária ou bloqueio (em inglês, lockdown), diante da ocorrência acelerada de novos casos de COVID-19 e com taxa de ocupação dos serviços de saúde pública e privada atingido níveis críticos.
Art. 2º. Esta lei estabelece medidas excepcionais de proteção social e econômica derivadas da promoção e preservação da saúde pública decorrentes do cumprimento da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, priorizando as camadas mais hipossuficientes da população, cuja renda principal deriva do próprio trabalho.
Art. 3º. Fica concedida a isenção ou remissão do Imposto Sobre Serviços – ISS, e da Taxa de Licença e Localização – TLL, enquanto vigorar a Declaração de Estado de Calamidade Pública no Município de Balneário Camboriú, homologada através do Decreto Municipal nº 9.853, de 30 de março de 2020, os prestadores habilitados e registrados como Microempresa (ME).
§ 1.º A isenção objeto deste artigo tem como objetivo mitigar os danos às microempresas do nosso município que não estão conseguindo trabalhar normalmente durante a situação de emergência, decretada para enfrentamento de combate a pandemia causada pelo Novo Corona Vírus (COVID-19).
§ 2.º Para todos os efeitos, ficam incluídos como beneficiários todos aqueles que praticam o exercício comercial através de Feira Livre, Feira de Arte, Artesanato e Antiguidades, Feira de Eventos Culturais e Feira de Hortifrutigranjeiros, regulamentados pelo Decreto Municipal nº 9.322, de 21 de fevereiro de 2019.
Art. 4º. Fica concedido o desconto, isenção ou remissão, parcial, de cinquenta por cento (50%) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2021, até o limite igual a dez (10) Unidades Fiscais Municipais, às microempresas, cuja atividade ou estabelecimento se enquadre nos seguintes CNAEs e que estejam responsáveis pelo pagamento do IPTU no local de exercício da sua atividade:
I – 5611-2/01 Restaurantes e similares;
II – 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
III – 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
IV – 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
V – 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;
VI – 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação;
VII – 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
VIII – 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;
IX – 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos;
X – 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.
§ 1.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o período abrangido pela quitação, os limites para pagamento, os requisitos para concessão, bem como possível prorrogação e as demais condições necessárias à operacionalização do Programa de Assistência Emergencial às Microempresas.
§ 2.º Em caso de o imóvel ser propriedade de terceiros, é necessária apresentação de declaração do proprietário ou responsável, registrada em cartório, assegurando o abatimento do desconto, supracitado no caput, no valor do contrato de aluguel.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar através de Decreto, baixando-se as normas que se fizerem necessárias para sua aplicação.
Art. 6.º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, podendo ser suplementadas, se necessário for, conforme prevê a Emenda Constitucional 106, de 07 de maio de 2020.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Zanatta de Carvalho (PDT)
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresento para consideração o presente projeto de Lei Complementar que estabelece medidas excepcionais de proteção social em decorrência da crise sanitária ocasionada pela emergência de saúde pública no enfrentamento da COVID-19, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, através da criação do Programa de Assistência Emergencial às Microempresas, e dá outras providências, onde os custos necessários para a licença e funcionamento das microempresas em Balneário Camboriú serão amenizados, mediante incidência do instituto da alíquota zero no alvará e redução do valor pago no Imposto Territorial e Urbano (IPTU).
O presente projeto de Lei Complementar tem como objetivo assegurar, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, que o Microempresário (ME) consiga manter empregos e a sua fonte de renda durante a crise que abala o país por conta da Pandemia do Corona Vírus. De acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do Ministério da Economia, os setores de serviços e o comércio são responsáveis por mais de 90% dos empregos de Balneário Camboriú, e dados indicam que a presente proposição beneficiaria até 9.820 empresas (DataSebrae, 2020). O valor previsto da receita com a Taxa de Licença e Localização – TLL, no orçamento de 2021, é estimado em R$ 7.439.258,93 (sete milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos).
Ressaltamos que, de acordo com a Emenda Constitucional 106, de 07 de maior de 2020, desde que não impliquem despesas permanentes, às proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Diante da atual situação do país e o do cenário da saúde da população de Balneário Camboriú, cabe a nós tomarmos medidas para que os negócios locais sobrevivam a esse período de crise sanitária, econômica e social. E assim, espero que a senhora vereadora e todos os senhores vereadores considerem os aspectos sociais e econômicos que estão envolvidos, e solicito a aprovação do presente projeto de Lei Complementar.
Eduardo Zanatta de Carvalho (PDT)
Vereador