Em deliberação do pleno na tarde desta segunda-feira (02), o Tribunal de Contas do Estado (TCE) confirmou por unanimidade de votos a determinação do conselheiro relator, Luiz Eduardo Cherem, pela suspensão da concessão Centro de Eventos de Balneário Camboriú.
A decisão apura possíveis irregularidades no processo de concessão, aponta falta de qualificação técnica do consórcio BC Eventos, vencedor do edital e formado pelas empresas Insight Engenharia e Quality Empresarial.
A determinação tem caráter cautelar, até que haja deliberação pelo pleno do tribunal ou medida ao contrário.
Confira na íntegra:
Tratam os autos de fiscalização do processamento e julgamento do edital de Concorrência Pública nº 001/2021, lançado pela Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (Santur), para concessão de uso, a título oneroso para exploração, operação e promoção do Centro de Eventos de Balneário Camboriú (CEBC), e exploração de receitas acessórias na estrutura física.
A autuação foi autorizada pelo Despacho de fls. 15/16, a partir de notícias vinculadas na mídia de possíveis irregularidades na concessão do CEBC.
O procedimento foi formalizado a partir do Memorando nº GAC/LEC-07/2021 (fls. 04-13), que levou ao conhecimento da Presidência deste Tribunal os fatos divulgados por jornalistas, carecedores de análise pelo Tribunal, com a seguinte contextualização:
O TCE/SC efetuou análise preliminar dos procedimentos de planejamento para fins de concessão de uso para exploração, operação e promoção do Centro de Eventos de Balneário Camboriú – CEBC, e exploração de receitas acessórias na estrutura física, por meio do processo LCC-19/00966678 de minha relatoria.
A análise obedeceu aos termos da Instrução Normativa nº TC-22/2015 e foi instaurada a partir dos documentos encaminhados pela Agência de Desenvolvimento do Turismo do Estado de Santa Catarina – SANTUR.
A Diretoria de Licitações e Contratações – DLC encontrou aspectos que poderiam ser aperfeiçoados, sugerindo recomendações. Reconheci como relevantes os apontamentos do Corpo Técnico, e realizei as recomendações sugeridas.
Em 31/01/2020 a SANTUR publicou o Edital de Concorrência nº 01/2020, e, em 05/02/2020, encaminhou ao Tribunal de Contas, o ato convocatório juntamente com as justificativas. A seguir, a DLC realizou nova análise e entendeu sanados os apontamentos inicialmente realizados. Ao final, sugeriu considerar o Edital de Concorrência Pública nº 001/2020 em conformidade com as orientações técnicas exaradas na fase de planejamento.
Trata-se de procedimento delimitado pela IN-22/2015 na qual o Tribunal de Contas participa do processo da concessão, através do controle prévio, exercendo a função pedagógica e promovendo a fiscalização antecipada do uso dos recursos públicos, o que se tem demonstrado mais eficaz do que a fiscalização repressiva e permitido maior economia de recursos.
Este processo é exemplo da efetividade da análise prévia, tendo a DLC apurado que, após a atuação do Tribunal de Contas, com a publicação do Edital, o valor mínimo de outorga, fixa mais variável, foi aumentado em R$ 16.760.599,27, passando de R$20.764.392,73 para R$37.524.992,00. O número representa ganho potencial de quase 17 milhões de reais para os cofres públicos, uma vez que o valor mínimo da outorga, do qual os lances iniciarão, foi aumentado, conforme frisei em meu voto GAC/LEC-196/2020.
Considerando o atendimento às recomendações realizadas por esta Corte de Contas, e considerando a opinião unânime do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, entendi que o lançamento do Edital de Concorrência nº 001/2020, pela SANTUR, encontrava-se em conformidade com as orientações anteriormente apontadas na Decisão Singular nº GAC/LEC-1371/2019.
Desta feita, considerei o edital de Concorrência Pública nº 001/2020, para concessão de uso, a título oneroso para exploração, operação e promoção do Centro de Eventos de Balneário Camboriú – CEBC, em conformidade com as orientações técnicas exaradas na fase de planejamento, com o alerta de que por força do parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa nº TC-022/2015, ainda que verificado o cumprimento e considerado que o edital publicado está em conformidade, tal condição “não pressupõe aprovação automática ou regularidade do edital e não impedirá o exame do respectivo procedimento licitatório” e determinei o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 12, I da Instrução Normativa nº TC-022/2015.
Contudo, apesar da regularidade naquela fase, chegou ao meu conhecimento por meio de notícias vinculadas pela mídia, de que na fase seguinte do procedimento de concessão está ocorrendo possíveis irregularidades, o que não pode deixar de ser analisado por este Tribunal.
Em exame inicial foi elaborado o Relatório nº DLC-731/2021 (fls. 21-27), sugerindo determinar diligência para que a Unidade encaminhe documentos discriminados no item 2 do Relatório.
O ato foi comunicado por meio dos ofícios de fls. 28-30, com aviso de recebimento à fl.31. Como houve demora no atendimento da determinação pela Unidade Gestora, a diretoria técnica obteve informalmente a documentação necessária, que foi juntada às fls. 32-2870 e complementada pelos documentos encaminhados pela Unidade às fls. 2901-6988.
Na seqüência a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), sugeriu o conhecimento do relatório nº DLC-851/2021 para determinar, cautelarmente a sustação do edital de Concorrência nº 001/2021, visando a concessão de uso, a título oneroso para exploração, operação e promoção do Centro de Eventos de Balneário Camboriú (CEBC), em face da Ausência do atendimento do requisito de qualificação técnica.
É, em suma, o relatório.
Sem delongas, passo à análise dos pressupostos para concessão da medida cautelar para a sustação do certame, nos termos apontados pelo Relatório técnico.
Apresentou a DLC no parecer nº 851/2021 análise sobre os fatos apontados, restando consignada irregularidade “sobre a questão da capacidade técnica do Consórcio BC Eventos” nos seguintes termos
Um dos assuntos mais questionados pelos articulistas nas matérias divulgadas no Memorando GAC-LEC nº 07/2021 foi a suposta ausência de capacidade técnica do Consórcio BC Eventos na captação de eventos, ou melhor, das empresas que o constituem: Insight Engenharia e Quality Empresarial. Entrementes, cite-se que a primeira notícia exarava que a licitante é “experiente”, uma vez que administra o “maior centro multiuso de SC”, ao se referir a “Arena Petry”, localizada em São José.
O edital de Concorrência nº 001/2021 (fls. 32-231), ao permitir a participação de empresas reunidas em consórcio, conforme o subitem 4.4., logo em seguida estabeleceu que “4.4.1 Cada consorciado deverá atender individualmente às exigências relativas à habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira”. De modo que resta excetuada a necessidade de comprovação da qualificação técnica por cada consorciada.
Quanto as normas relativas às verificações técnicas, o subitem 7.3.1 exigiu:
7.3.1 Comprovação de aptidão da LICITANTE, por meio da apresentação em 1 (um)único atestado ou certidão de capacidade técnico-operacional, fornecido por terceiros, pessoa jurídica de direito público ou privado, o qual comprove que a LICITANTE tenha gerido economicamente equipamento multiuso ou centro de eventos que possua área constituída mínima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) ou capacidade de público mínima de 5.000 (cinco mil) pessoas.
Em seguida o subitem 7.3.1.1 descreve o conteúdo mínimo do referido documento, como o objeto, local, descrição das atividades, datas de início e término, nome do emitente etc. O subitem 7.3.1.2 alerta que “a conformidade do atestado […] poderá ser confirmada por meio de diligência da comissão”. O subitem 7.3.1.3 admite “os atestados emitidos em nome de controlada, controladora”.
Ao se dirigir aos consórcios, o subitem 7.3.4 do instrumento convocatório esclarece que “em caso de consórcio, a capacidade técnico-operacional deverá ser comprovada por, no mínimo, uma das empresas consorciadas”.
Registre-se que a Comissão Especial de Licitação publicou o “Relatório da Fase de Habilitação”, como resultado na análise habilitatória do certame, conforme fls. 299-313. Ao tratar da qualificação técnica, restou anotado o seguinte exame:
IV – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Conforme os itens 7.3.1, 7.3.2 e 7.3.4 do Edital, a empresa QUALITY EMPRESARIAL LTDA apresentou Atestado de Capacidade Técnica, onde foi possível verificar (atendendo os itens 7.3.1.1.1, 7.3.1.1.2, 7.3.1.1.3, 7.3.1.1.4, 7.3.1.1.5, 7.3.1.1.6 do Edital) que esta, realiza a gestão econômica e financeira do Centro de Eventos Multiuso localizado na Rodovia SC 281, nº4000, bairro Sertão do Maruim, São José/SC de propriedade da ARENA PETRY PRODUÇÕES E EVENTOS S.A, CNPJ: 22.618.199/0001-59, que integram o mesmo grupo econômico, o que é previsto pelo item 7.3.1.3 do Edital; Dessa forma, em conformidade com o item 7.3.4 do Edital, o Atestado de Capacidade Técnica apresentado serve para o CONSÓRCIO BCEVENTOS; Conforme o item 7.3.1.2 do Edital, e por se tratar de atestado emitido entre empresas do mesmo grupo econômico, procedeu-se com diligência, por e-mail, em busca de comprovação documental, a fim de corroborar o atestado emitido e de fato comprovar que a empresa QUALITY EMPRESARIAL LTD realiza o descrito no atestado apresentado. Em 11 de Junho de 2021, o consórcio BC EVENTOS, protocolou na SANTUR, sob o número SANTUR 464/2021, documentos em resposta à diligência solicitada. Dentre os documentos apresentados no ANEXO I, contrato de parceria empresarial entre a ARENA PETRY PRODUÇÕES S.A. e a QUALITY ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, onde verificou-se que o contrato tem por objeto “Desenvolver atividades de gestão econômica, financeira, comercial e administrativa do complexo multiuso ARENA PETRY”, tal instrumento foi assinado em 15 de janeiro de 2019. Diante dos documentos apresentados a comissão especial de licitação entendeu que a diligência foi atendida na sua totalidade, corroborando à declaração apresentada no atestado de capacidade técnica.
O atestado de capacidade técnica encontra-se às fls. 2679-2680. Consta que a empresa Arena Petry emitiu comprovação à empresa Quality Empresarial Ltda. dando conta que esta “realiza a gestão econômica e financeira do Centro de Eventos Multiuso, localizado na Rodovia SC 281, nº 4000 […], de propriedade da Arena Petry Produções e Eventos S/A, CNPJ nº 22.618/199/0001-59, empresa do mesmo Grupo Econômico, com sede no mesmo endereço do Centro de Eventos Multiuso”.
Não satisfeita com as informações e documentos recebidos, a Comissão Especial de Licitação encaminhou diligência ao Consórcio BC Eventos, para que este apresentasse esclarecimentos quanto ao conteúdo do atestado. Em resposta (fls. 2331-2341), o licitante apresentou as “comprovações solicitadas relacionadas às atividades realizadas” pela Quality, incluindo: contrato de parceria empresarial e contratos de eventos específicos acompanhado de notas fiscais (fls. 2342-2532).
Ao tratar do relacionamento empresarial entre as companhias, a respostada diligência apresentou o “organograma do grupo econômico e respectivas relações societárias”. A figura de fl. 2335 leva a crer que a Quality Empresarial pertence ao Grupo Arena Petry. Ou seja, a primeira é controlada pela segunda, sua controladora. Em complemento, o documento ressalta:
Em análise à estrutura organizacional, resta evidente que a Quality Empresarial Ltda. participa do atendimento direto ao público no ato da realização de cada evento, assim como a gestão econômico-financeira do espaço física da Arena Multiuso, levando em conta o encadeamento integral das atividades relacionadas à promoção e realização das atividades operacionais, considerando desde a manutenção do empreendimento, até o relacionamento e interação com os usuários do estado denominado Arena Petry, futuro Hard Rock Live Florianópolis.
A estrutura apresentada prevê, além da organização societária, maior segurança jurídica e flexibilização da participação do Grupo em projetos independentes, seja de forma individual ou conjunta, na qual as empresas parceiras trabalham de forma conjunta e integrada visando a satisfação do objeto comum, o seja, a gestão integral do espaço físico da Arena Multiuso.
Pontue-se que foi na segunda alteração contratual, ocorrida em 13/05/2021 (fls. 2501-2509) que a empresa deixou o nome Quality Alimentos e Bebidas para se tornar a Quality Empresarial. Na mesma data alterou o seu objeto social, passando a: “comércio varejista bebidas; restaurante e lanchonete; produtora de eventos; organização de festas e eventos; cessão de espaço para serviços de locação.
Junto ao seu cartão CNPJ (fl. 2499), a Quality possui como atividade econômica principal, “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento”. E como atividades secundárias: “restaurantes e similares”; “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”; “serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas”; e “gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas”.
Quanto ao relacionamento entre a empresa Arena Petry Produções e Eventos S/A (CNPJ/ME 22.618/199/0001-59) e a empresa Quality Empresarial Ltda.(CNPJ/ME 32.042.070/0001-07) (ou Quality Alimentos e Bebidas Ltda.), foi firmado em 15/01/2019 (fls. 2343-2353) o “Contrato de Parceria Empresarial”, o qual estabelece como objetivo, na Cláusula 1ª, “a estipulação de parceria empresarial, sob risco recíproco, através da qual as empresas parceiras se comprometem a desenvolver as atividades necessárias para a gestão econômica, financeira, comercial e administrativa do Complexo Multiuso Arena Petry”.
Além da Quality, fazem parte do acordo as empresas Futurepro Produções e Eventos Ltda. (CNPJ/ME 31.590.076/0001-48) e Mobile Parking Soluções Estacionamento Ltda. (CNPJ/ME 32.041.278/0001-01). Consigne-se que a Cláusula 2ª estabelece que o prazo de vigência é por tempo indeterminado e a Cláusula 4º que o “contrato não caracteriza qualquer associação ou compromisso societário, sendo destinado única e exclusivamente para o desenvolvimento das atividades de gestão econômica, financeira, comercial e administrativa” da Arena.
Consta da Cláusula 5ª as obrigações de cada parceiro quanto a gestão do Complexo Multiuso, conforme segue:
[…]
A assunção de responsabilidade de cada parceiro indica que a empresa Arena Petry é a proprietária do Complexo Multiuso, disponibilizando-o aos parceiros. A Quality tem como obrigação “realizar a gestão logística e administrativa”, a “gestão das despesas e receitas”, ambos em conjunto ou não com a Futurepro, bem como “disponibilizar alimentação, bebidas e demais insumos referentes a organização e realização dos eventos”.
À Futurepro compete “realizar a gestão logística e administrativa”, a “gestão das despesas e receitas”, ambos em conjunto ou não com a Quality, bem como “intermediar a captação e a contratação das atrações, feiras e eventos”. E à Mobile cabe “gerir o espaço destinado ao estacionamento”.
Observa-se que em anexo a resposta de diligência encaminhado pelo Consórcio BC Eventos, constam contratos entre clientes e a Quality resultantes da realização de oito eventos, bem como as notas fiscais emitidas pela Quality. O Quadro 01 revela informações sobre o conteúdo destes documentos:
[…]
A mesma situação se repete nos outros três eventos cujos comprovantes foram apresentados (Instituto São José, fls. 2410-2416; Escola de Gestão Pública Municipal, fls. 2418-2425; Associação de Oficiais da Polícia Militar, fls. 2439-2447).
No contrato firmado com a empresa Villa Mix Festival Ltda. (fls. 2427-2437), em 06/08/2019, a Quality, tinha como responsabilidade no evento “arcar com despesas e responsabilidades referente ao operacional dos bares”, devendo “realizar o fechamento financeiro final dos bares”. Também deveria “arcar com todas as despesas e responsabilidades referente ao estacionamento e alimentação”. No entanto, o contrato está desacompanhado da respectiva nota fiscal.
Às fls. 2449-2485 constam anexadas diversas notas fiscais em que a Quality contrata terceiros para o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços, sem, no entanto, indicar para qual evento se tratavam. Também se observa comprovantes de pagamento de serviços como água, esgoto e energia elétrica.
Diga-se, ainda, que em todos os contratos consta na Cláusula 4ª que “estão inclusos no contrato os seguintes serviços e materiais: serviço de chef e copa, mesa para buffet, talheres, réchauds, louças diversas para buffet, insumos e estrutura necessária para climatizar, acondicionar e serviços os alimentos e bebidas contratados”.
Os fatos relatados e relacionados acabam por revelar que a atividade principal da Quality, desde a sua constituição, em meados de 2018, foi o fornecimento de alimentação e bebida e a prestação de serviços corretados, o que em nada de assemelha a “gestão econômica de equipamento multiuso ou centro de eventos que possua área constituída mínima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) ou capacidade de público mínima de 5.000 (cinco mil) pessoas”, conforme exigido no subitem 7.3.1 do ato convocatório.
Demonstrou-se prudente a diligência promovida pela Comissão Especial de Licitação para avaliação do atestado técnico apresentado pelo Consórcio BC Eventos. No entanto, ao contrário da conclusão exarada no julgamento do certame, este órgão de controle entende que o requisito de habilitação técnica não restou atendido, o que torna, em princípio, o seu resultado irregular.
Repisa-se, pela relevância, que a experiência pretérita demonstrada pela Quality Empresarial (antiga Quality Alimentos e Bebidas), conforme os contratos e notas fiscais apresentados, revela que se trata de empresa contratada para o fornecimento de alimentação e bebidas ao Complexo Multiuso, ainda que tivesse incluso o serviço para tanto, o que não tem pertinência nem se demonstra compatível em característica com a gestão de equipamento multiuso ou centro de eventos, conforme exigido no item 7.3.1 do Edital.
Ainda que tenha sido apresentado um atestado afirmando que a Quality“ realiza a gestão econômica e financeira do Centro de Eventos Multiuso”, não foram apresentados documentos complementares que garantem a veracidade do asseverado. No mesmo sentido, não é pelo fato de haver um acordo entre as partes, com o objetivo de “desenvolver atividades de gestão econômica, financeira, comercial e administrativa do complexo multiuso Arena Petry”, que comprova realmente a expertise da Quality neste quesito.
Além disso, há outro fator que não contribui para confirmar sua suposta expertise na “gestão econômica de equipamento multiuso”. Diz respeito ao momento em que a Quality realizou as alterações no seu Contrato Social, passando a prever a atividade de “produtora de eventos; organização de festas e eventos”, o que ocorreu somente em 13/05/2021, enquanto a sessão de julgamento foi realizada em 18/05/2021, ou seja, cinco dias antes.
Por todo o exposto, anota-se a seguinte irregularidade: Ausência do atendimento do requisito de qualificação técnica, uma vez que experiência pretérita demonstrada pela Quality Empresarial, constituinte do Consórcio BC Eventos, é no fornecimento de alimentos e bebidas e serviços correlatos, e não na “gestão econômica de equipamento multiuso ou centro de eventos que possua área constituída mínima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) ou capacidade de público mínima de 5.000 (cinco mil) pessoas”, em violação ao subitem 7.3.1 do edital de Concorrência nº 001/2021 e ao inc. II cumulado com §1º do art. 30 da Lei de Licitações.
Como ponderado pela DLC, nos termos do poder geral de cautela, foi conferido às cortes de contas a possibilidade de sustação liminar dos atos administrativos.
O artigo 29 da Instrução Normativa nº TC-021/2015 dispõe que, em caso de “urgência, de fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros e para assegurar a eficácia da decisão de mérito”, o Conselheiro Relator “poderá determinar à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório”, “até decisão posterior que revogue a medida ou até a decisão definitiva, nos termos do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa – Resolução n. TC-06/2001”.
A providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), e do periculum in mora, traduzido na situação de perigo que coloque em risco a eficácia futura da medida saneadora ou corretiva.
No presente caso, restou demonstrada irregularidade quanto a não demonstração da qualificação técnica do Consórcio BC Eventos, em violação ao subitem 7.3.1 do edital de Concorrência nº 001/2021, o que vem macular a licitação.
A verossimilhança do direito alegado está confirmada com a existência de situação que representa risco de lesão à Administração Pública, além de ofensa ao princípio da legalidade. O perigo na demora materializa-se no fato de que o certame já foi homologado e adjudicado, aguardando apena o Consórcio BC Eventos se constitua em Sociedade de Propósito Específico para a assinatura do contrato, devendo a medida ser tomada antes que tal fato ocorra.
Assim, tendo em vista a irregularidade ventilada, entende-se necessário a concessão de medida cautelar determinando a sustação do certame na fase em que se encontra, até posterior decisão terminativa a ser proferida por este Tribunal. Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar para a sustação do edital de Concorrência nº 001/2021
Ante o exposto, DECIDO:
1. CONHECER o Relatório nº DLC-851/2021, que examinou supostas irregularidades veiculadas na mídia quanto ao processamento do julgamento do edital de Concorrência nº 001/2021, visando a concessão de uso, a título oneroso para exploração, operação e promoção do Centro de Eventos de Balneário Camboriú (CEBC), publicado pela Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (Santur).
2. DETERMINAR, CAUTELARMENTE, ao sr. Leandro Ferrari Lobo, Presidente da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (Santur), inscrito no CPF/ME sob o nº 656.398.399-53, subscritor do ato convocatório, com base no art. 29 da Instrução Normativa nº TC-021/2015 em conjunto com o art. 114-A da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), a SUSTAÇÃO do edital de Concorrência nº 001/2021, visando a concessão de uso, a título oneroso para exploração, operação e promoção do Centro de Eventos de Balneário Camboriú (CEBC), publicado pela Santur, na fase em que se encontra, até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, devendo a medida ser comprovada em até 30 dias, em face da seguinte irregularidade:
2.1. Ausência do atendimento do requisito de qualificação técnica, uma vez que experiência pretérita demonstrada pela Quality Empresarial, constituinte do Consórcio BC Eventos, é no fornecimento de alimentos e bebidas e serviços correlatos, e não na “gestão econômica de equipamento multiuso ou centro de eventos que possua área constituída mínima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) ou capacidade de público mínima de 5.000 (cinco mil) pessoas”, em violação ao subitem 7.3.1 do edital de Concorrência nº 001/2021 e ao inc. II cumulado com §1º do art. 30 da Lei de Licitações (item 2.6. do Relatório DLC-851/2021).
3. DETERMINAR AUDIÊNCIA do sr. Leandro Ferrari Lobo, Presidente da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (Santur), inscrito no CPF/ME sob o nº 656.398.399-53, subscritor do ato convocatório, para que, nos termos do §1º do art. 29 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c os artigos 5º, II e 27 da Instrução Normativa nº TC-021/2015, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/01), apresente justificativa, adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da Lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso, a respeito da irregularidade anotada no item 2. desta Decisão, ensejadora da aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.
4. DETERMINAR AUDIÊNCIA da licitante Consórcio BC Eventos, formado pelas empresas Insight Gestão e Consultoria Ltda. (CNPJ/ME 20.365.339/0001-07) e Quality Empresarial Ltda. (CNPJ/ME 32.042.070/0001-07), na pessoa de seu representante legal, advogado Deusdith de Souza Junior, inscrito na OAB/SC sob o nº 26.955, para que querendo, nos termos do §1º do art. 29 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c os artigos 5º, II e 27 da Instrução Normativa nº TC-021/2015, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/01), apresente alegações de defesa a respeito da irregularidade anotada no item 2. desta Decisão, ensejadora da aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.
5 DAR CIÊNCIA deste Relatório e da Decisão à Santur, à SCPar e à Controladoria Geral do Estado.
Gabinete, 02 de agosto de 2021.
Luiz Eduardo Cherem
Conselheiro Relator