Em sessão ordinária da Câmara de Vereadores desta quarta-feira (15), foi aprovado o projeto do Programa de Recuperação Fiscal – Regulariza BC de 2022. Com a aprovação, o programa inicia nesta segunda-feira (20) e segue até o dia 19 de agosto.
“Aderir ao Regulariza BC é um ótimo negócio para quem tem débitos com a Prefeitura. Através dessa Lei, o contribuinte tem condições especiais e prazos diferenciados para quitar suas dívidas. Além disso, a Dívida Ativa do Município diminui e todos saem ganhando”, diz o secretário da Fazenda, Silvio Ribeiro.
A dívida poderá ser quitada em cota única ou em até 48 parcelas, que vencem sempre no último dia útil de cada mês. A parcela mínima deve ser de 50% do valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM) para pessoas físicas e de 100% para pessoas jurídicas.
A taxa de descontos dos juros e multas aumenta conforme o número de parcelas selecionado: 30% para quem optar de 37 à 48 cotas mensais; 40% para aqueles que optarem entre 25 à 36 cotas mensais; 50% para 13 à 24 cotas mensais; 60% para sete à 12 cotas mensais; e 80%: de duas à seis cotas mensais. Aqueles que quitarem a dívida em cota única serão isentos de juros.
Para aderir ao Regulariza BC, o contribuinte deve fazer um requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda por meio do sistema 1Doc, ou comparecer ao órgão presencialmente, no balcão localizado no Paço Municipal (R. Dinamarca, 320 – Nações). Os documentos necessários para a solicitação são: cópias do RG e CPF, se formulado por pessoa física; ou cópia do Contrato Social e CNPJ, em caso de pessoa jurídica. Caso a pessoa seja representada por alguém, será necessário apresentar procuração específica e documentos de ambos os envolvidos.
Quem fizer o requerimento pelo sistema eletrônico terá um prazo de cinco dias para a regularização das pendências apresentadas, a partir da mensagem de recebimento do requerimento por parte do Departamento de Dívida Ativa, e deverá encaminhar o Termo de Adesão devidamente assinado no mesmo prazo.
Confira mais detalhes do projeto:
Projeto de Lei Complementar N.º 7/2022
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REGULARIZA BC/2022, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído neste Município, o Programa de Recuperação Fiscal, denominado REGULARIZA BC/2022, administrado pela Secretaria da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, visando a recuperação de crédito público vencido, devido por pessoa física ou jurídica, decorrente de obrigação tributária ou não tributária, até mesmo COSIP e multa punitiva, constituído ou não, inscrito em dívida ativa ou não, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e, no caso de IPTU, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, inclusive o remanescente de parcelamento, cancelado ou em vigor.
§ 1º Ficam excluídos deste Programa os créditos municipais, relativos a regularização de obras e outorga onerosa, provenientes da construção civil (solo criado e TPC), disciplinados por legislação própria.
§ 2º Não poderão optar pelo REGULARIZA BC/2022, os órgãos da administração pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias, observadas as exceções previstas na presente Lei.
§ 3º Fica incluído neste programa, com os benefícios e nos moldes desta Lei, os contribuintes que possuem débitos em atrasos na EMASA – Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú, desde que se enquadrem ao caput deste artigo, observadas as adaptações administrativas necessárias para consecução do parcelamento.
§ 4º A formalização do procedimento administrativo para a adesão do benefício, deverá ser requerido junto à autarquia, que regulamentará por ato próprio a forma deste procedimento.
Art. 2º A presente Lei, concede ao sujeito passivo que aderir ao Programa, uma remissão em relação aos juros moratórios e a multa moratória, incidentes sobre a sua obrigação, apurados até a data da adesão, conforme a forma de pagamento escolhida.
Parágrafo único. Caberá ao requerente, indicar o débito cuja existência pretende reconhecer e liquidar.
Art. 3º A adesão ao Programa, dar-se-á por meio de requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda, protocolada eletronicamente, pelo sistema 1Doc, ou presencialmente, junto ao balcão de atendimento localizado no Paço Municipal, no período compreendido entre 20 de junho a 19 de agosto de 2022, observado o art. 6º desta Lei, e mediante a apresentação dos documentos, conforme § 2º deste artigo, e assinatura do respectivo Termo de Adesão, implicando assim na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º No caso do requerimento se dar pelo sistema eletrônico 1Doc, o requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias para regularização das pendências apresentadas, a partir da mensagem de recebimento do requerimento por parte do Departamento de Dívida Ativa, e deverá encaminhar o Termo de Adesão devidamente assinado no mesmo prazo.
§ 2º O Requerimento de Adesão, deverá ser firmado pelo sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, cadastrado no Extrato de Débitos, documento este utilizado para análise das dívidas possíveis de parcelamento, sendo possível a representação, por Procurador munido de procuração com poderes específicos, para fins de adesão ao Programa REGULARIZA BC/2022, e firma reconhecida, ou por Advogado munido de procuração com poderes específicos, para fins de adesão ao Programa REGULARIZA BC/2022, e será instruído com cópia de RG, CPF, se formulado por pessoa física, ou com cópia do Contrato Social e CNPJ, se formulado por pessoa jurídica.
I – os documentos mencionados no § 2º deste artigo e apresentados para adesão ao Programa, deverão ser legíveis e de período contemporâneo, não superior a 3 (três) meses da data da adesão;
II – no caso de contribuinte falecido, a adesão poderá ser firmada pelo inventariante, judicialmente ou extrajudicialmente nomeado, pelo supérstite ou por qualquer dos filhos do falecido, mediante apresentação, além dos documentos do § 2º, da certidão de óbito atualizada e documento comprobatório de vínculo marital ou de filiação.
§ 3º Caberá ao sujeito passivo atender as exigências da presente Lei, independentemente de qualquer intimação, todavia, querendo, poderá informar no requerimento, um endereço eletrônico (e-mail), junto a rede mundial de computadores (internet), que servirá para o recebimento de mensagens de seu interesse, relacionadas a este Programa ou a sua situação tributária perante o Município, enviadas por meio do endereço eletrônico – dividaativa@bc.sc.gov.br.
§ 4º Qualquer alteração no endereço eletrônico, residencial ou comercial, deverá ser comunicada ao Fisco Municipal.
§ 5º Indicando o requerente, débitos decorrentes de fatos geradores diversos, tributário ou não tributário, multas punitivas, atividades ou imóveis distintos, serão emitidos parcelamentos individualizados e específicos a cada uma dessas diferentes obrigações.
§ 6º Optando o requerente, pelo pagamento parcelado do montante apurado na forma desta Lei, o novo saldo devedor objeto deste Programa, continuará sendo atualizado monetariamente, e sobre cada cota do parcelamento, continuará sendo aplicado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a legislação vigente.
§ 7º A adesão a este Programa não prejudica o lançamento de crédito relativo a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito.
§ 8º Não haverá aplicação de multa punitiva relativamente aos créditos municipais ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção ao REGULARIZA BC/2022.
§ 9º O requerimento de adesão originará um Processo Administrativo de REGULARIZA BC/2022, em nome do sujeito passivo contribuinte, no qual serão praticados todos os atos e no qual ficarão depositados todos os documentos, originais ou cópias, decorrentes do seu desenvolvimento, inclusive, se for o caso, os judiciais, até liquidação integral do débito, ou até que, por qualquer razão legal, ocorrer a rescisão da adesão, devendo o número desse Processo Administrativo ser registrado junto ao Boletim Informativo de Débitos do contribuinte.
§ 10. No que diz respeito ao atendimento das exigências previstas na presente Lei, o Processo Administrativo instaurado deverá ser impulsionado pelo sujeito passivo nos prazos fixados, independentemente de qualquer intimação, sob pena de cancelamento por abandono tácito do pedido ou rescisão da adesão.
Art. 4º O requerimento de adesão ao REGULARIZA BC/2022 importa no reconhecimento da dívida objeto do pedido, na renúncia de eventuais impugnações e/ou recursos administrativos relacionados e, no caso de contemplar débitos questionados em Juízo, em autorização para que o Município, por sua Procuradoria-Geral, leve aos autos da Ação cópia do Termo de Adesão ao Programa, no qual o requerente confessa a existência e reconhece a legitimidade do débito.
§ 1º No caso de a adesão contemplar créditos ajuizados, o optante deverá liquidar os honorários advocatícios, que serão calculados com base no valor do crédito com os benefícios legais, concedidos por esta Lei, as custas processuais, e se dar por citado nos autos da respectiva ação.
§ 2º A adesão também implica na manutenção automática de gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas nas Ações de Execução Fiscal, eventualmente ajuizadas em busca desse crédito, até liquidação total da obrigação.
Art. 5º A formalização da opção pelo REGULARIZA BC/2022, se dará com a assinatura do Termo de Adesão que será lavrado pela Secretaria da Fazenda, quando também serão entregues ao optante os documentos de arrecadação para pagamento do débito em cota única ou para o início do pagamento parcelado e das cotas com vencimento no ano de 2022.
Parágrafo único. Após a formalização da opção, quando contemplar crédito reclamado pelo Município junto ao Poder Judiciário, a Procuradoria-Geral do Município deverá ser imediatamente comunicada para providenciar, conforme o caso, a suspensão ou a extinção da Ação.
Art. 6º O débito será pago em cota única ou em até 48 (quarenta e oito) cotas mensais e sucessivas, vencíveis sempre no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada cota determinado pela divisão do montante devido pelo número de cotas pretendido pelo optante, salvo o previsto no § 6º do art. 3º, obedecido o mínimo da parcela, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal Municipal – UFM, no caso de pessoa física é 100% do valor da UFM, e no caso de pessoa jurídica, e observado os seguintes percentuais de anistia em relação aos juros moratórios e a multa moratória incidente sobre a sua obrigação:
I – 100%: em cota única;
II – 80%: de 2 à 6 cotas mensais;
III – 60%: de 7 à 12 cotas mensais;
IV – 50%: de 13 à 24 cotas mensais;
V – 40%: de 25 à 36 cotas mensais;
VI – 30%: de 37 à 48 cotas mensais.
§ 1º O vencimento do débito em cota única ou da primeira cota mensal, dar-se-á no último dia útil do mês de adesão, e as demais cotas mensais, 30 (trinta) dias da data de adesão ao programa seguindo assim subsequencialmente mês a mês.
§ 2º Importa em rescisão da adesão ao Programa REGULARIZA BC/2022 a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
I – o não pagamento, no prazo fixado, da cota única ou da primeira cota do débito parcelado;
II – o não pagamento de 1 (uma) cota mensal no prazo de 90 (noventa) dias do seu vencimento;
III – a manutenção em aberto de 3 (três) cotas mensais, consecutivas ou não; e
IV – não atendimento aos termos do § 10 do art. 3º ou a inobservância de qualquer das demais exigências estabelecidas nesta Lei.
§ 3º A rescisão da adesão, não prejudica os benefícios legais concedidos em relação ao débito pago, mais implicará no cancelamento dos benefícios concedidos em relação ao débito não pago, e acarretará a exigibilidade da totalidade do valor original do débito remanescente, que será submetido a protesto, conforme autorizado pela Lei Federal nº 9.492/97.
Art. 7º A amortização dos valores pagos durante o parcelamento se dará na ordem do saldo devedor do exercício mais antigo no momento do efetivo pagamento e assim subsequentemente até a quitação integral do débito.
Art. 8º O Poder Executivo poderá baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento desta Lei, incluindo regulamentações que se fizerem necessárias, sendo ainda autorizado a praticar os demais atos que julgar necessários para a concretização dos objetivos previstos, inclusive podendo firmar, independentemente de autorização específica, demais atos administrativos para a consolidação do presente Programa.
Art. 9º O prazo de adesão a este Programa poderá ser prorrogado, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, por no máximo 30 (trinta) dias.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.