Está na pauta da sessão ordinária desta terça-feira (08) da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú o Projeto de Lei Complementar 15/2019, do Poder Executivo, que reduz o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
A proposta prevê várias alíquotas (a atual é 3%) de acordo com a época da negociação do imóvel e do pagamento do imposto.
Além de aumentar a arrecadação imediata, o projeto tem o claro objetivo de “desengavetar” contratos de compra e venda, pois a prática comum no mercado imobiliário é não levar as operações ao Registro de Imóveis para evitar o pagamento do ITBI.
As propostas são as seguintes:
III – 2% (dois por cento) na primeira transmissão e/ou cessão de direitos de unidade autônoma decorrente de incorporação imobiliária, desde que requerida a expedição da guia de ITBI em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados do prazo final estabelecido no primeiro contrato de compra e venda para fins de sua quitação, com firma reconhecida de ambas as partes à época, não sendo considerados aditivos de prazo ao contrato original;
– 2% (dois por cento) na integralização do imóvel no capital social da empresa, desde que requerida a expedição da respectiva guia de recolhimento do imposto em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir do registro na junta comercial do ato de integralização;
– 2% (dois por cento) na operação de permuta cujo objeto seja área de terreno com promessa de pagamento por unidades autônomas, sobre o próprio terreno, desde que requerida a expedição da respectiva guia de recolhimento do imposto em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data da expedição do primeiro habite-se;
– 2% (dois por cento) na atribuição, em favor de um ou mais condôminos, de exclusividade de propriedade de unidade autônoma pertencente a condomínio edilício, em troca da parte ideal que os mesmos condôminos detinham sobre a propriedade das demais unidades autônomas do condomínio edilício, desde que requerida a expedição da respectiva guia de recolhimento do imposto em prazo não superior a 90 (noventa dias) dias, contados a partir da data da expedição do primeiro habite-se ( válida somente, para contribuintes que protocolarem seus pedidos até 31 de dezembro de 2020).
– 2% (dois por cento) na transmissão aos associados de bens ou direitos decorrentes de associação em condomínios para construção de edifício, regularmente constituídos nos termos da Lei Federal, desde que requerida a expedição da respectiva guia de recolhimento do imposto em prazo não superior a 90 (noventa dias) dias, contados a partir da data da expedição do primeiro habite-se; e
– 2,5% (dois e meio por cento) na aquisição do primeiro imóvel por pessoa física, mediante comprovação através dos extratos da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF, dos últimos 5 (cinco) anos.
Alíquotas temporárias do ITBI para os pedidos protocolados até o dia 31 de dezembro de 2019, para pagamento único.
– 1,5% (um e meio por cento), para instrumentos de transmissão com firma reconhecida de ambas as partes até o ano de 2010;
– 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento), para instrumentos de transmissão com firma reconhecida de ambas as partes entre os anos de 2011 a 2013;
– 2% (dois por cento), para instrumentos de transmissão com firma reconhecida de ambas as partes entre os anos de 2014 a 2016;
– 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento), para instrumentos de transmissão com firma reconhecida de ambas as partes entre os anos de 2017 a 2018;
– 2,5% (dois e meio por cento), para instrumentos de transmissão com firma reconhecida de ambas as partes entre janeiro a junho de 2019;
– 2% (dois por cento) na integralização do imóvel no capital social da empresa;
– 2% (dois por cento), na operação de permuta cujo objeto seja área de terreno com promessa de pagamento por unidades autônomas, sobre o próprio terreno;
– 2% (dois por cento) na atribuição, em favor de um ou mais condôminos, de exclusividade de propriedade de unidade autônoma pertencente a condomínio edilício, em troca da parte ideal que os mesmos condôminos detinham sobre a propriedade das demais unidades autônomas do condomínio edilício; e
– 2% (dois por cento) na transmissão aos associados de bens ou direitos decorrentes de associação em condomínios para construção de edifício, regularmente constituídos.