O prefeito de Balneário Camboriú, Fabrício Oliveira, enviou a Câmara de Vereadores um Projeto de Lei que autoriza a concessão da Passarela da Barra.
O texto do projeto sugere a concessão através de processo licitatório para que alguma empresa privada administre o local por 20 anos.
A empresa vencedora poderá explorar economicamente os espaços do local e deverá garantir a manutenção e melhorias na Passarela.
Como a passarela é um equipamento de mobilidade urbana, o texto garante manter o livre acesso ao público, em toda área de circulação, com exceção às áreas voltadas para exploração que fazem parte do objeto desta concessão.
Confira o texto do Projeto de Lei Ordinária N.º 82/2021 na íntegra:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, de forma onerosa, de 2.100 m², parte integrante de uma área maior de 3.409,37 m², do imóvel pertencente ao Patrimônio Público do Município de Balneário Camboriú – Passarela da Barra, mediante a realização de processo licitatório, sob os ditames da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, em especial a Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A concessão prevista no caput deste artigo, objetiva a exploração, manutenção, implementação de melhorias e utilização.
§ 2º Os procedimentos para outorga da concessão de que trata o caput deste artigo, inclusive à elaboração do respectivo Contrato de Concessão, serão realizados diretamente pelo Município de Balneário Camboriú, através do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Para a presente concessão, compete ao vencedor da concorrência, a reforma, a manutenção e a implantação de melhorias, no imóvel em comento, das edificações, equipamentos urbanos e outros elementos, apresentados em projeto e aceitos pela Administração Municipal, de acordo com as especificações desta Lei, do Edital de Concorrência e demais normas urbanísticas, de obras, segurança, saúde, posturas e licenciamento aplicáveis.
§ 1º A concessão das extremidades, se dará para espaços atrativos, para atividades do setor de alimentação, de cultura, turismo, de tecnologia, lazer e, também, considerando a proposta de instalação de escritórios para aquela área.
§ 2º Todas as despesas decorrentes da presente concessão, se darão por conta e risco do concessionário, não cabendo ao mesmo qualquer pleito de participação ou indenização por parte do Município.
Art. 3º O prazo da concessão referida no art. 1º deste diploma legal, será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, admitida sua prorrogação por no máximo igual período.
§ 1º A concessão de uso terá fim, nas hipóteses do art. 35 da Lei Federal nº 8.987/1995, retornando ao domínio municipal, com a incorporação das benfeitorias, independente de qualquer indenização.
§ 2º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, e não sendo cumpridas as condições para prorrogação previstas no Contrato de Concessão, a ocupação do imóvel retornará ao domínio do Município, com as benfeitorias realizadas.
Art. 4º A concessionária deverá apresentar cronograma de intervenção e melhorias, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, após a assinatura do Contrato de Concessão, devendo a mesma seguir os apontamentos do relatório, apresentado pela Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, que será disponibilizado quando do certame licitatório.
Art. 5º Compete a Concessionária, arcar com total responsabilidade, com relação aos seguintes critérios:
I – segurança do local, os quais deverão ser realizados por empresa especializada;
II – limpeza, incluindo a implantação de lixeiras, papeleiras, varrições e coletas regulares de resíduos;
III – iluminação de segurança no local previsto;
IV – manutenção dos elevadores; e
V – obtenção de todas as licenças legais, pertinentes a espécie, indispensáveis a ocupação da Passarela, no que tange as melhorias, implantações, intervenções e outras, não sendo da municipalidade, a responsável por quaisquer dessas licenças.
Art. 6º A passarela da Barra, é um equipamento de mobilidade urbana, devendo-se manter o livre acesso ao público, em toda área de circulação, com exceção às áreas voltadas para exploração que fazem parte do objeto desta concessão.
Art. 7º A concessão de que trata esta Lei, se fará em caráter exclusivo ao vencedor do certame, com o qual será firmado o respectivo Contrato Administrativo, ficando facultado ao concessionário, a transferência ou cessão dos direitos da concessão, mantidas todas as condições pactuadas, e mediante prévia a expressa anuência do Município.
Parágrafo único. Da mesma forma, dependerá de prévia e expressa anuência do Poder Executivo Municipal, a alteração ou modificação de uso da presente concessão.
Art. 8º A presente concessão, além da cessão do imóvel público, não implica em concessões ou isenções de ordem fiscal ou tributária ao concessionário nele instalado.
Art. 9º Fica sob a responsabilidade da concessionária, a obtenção das licenças obrigatórias para a realização das melhorias e a manutenção dos objetos da concessão, bem como as demais autorizações, que se fizerem necessárias durante a vigência da concessão de uso do espaço público.
Art. 10. A concessionária arcará com total responsabilidade, por eventuais incidentes e/ou acidentes que vierem a ocorrer, durante a vigência do Contrato de Concessão, bem como, deverá ser adequada ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de segurança, higiene e cortesia, bem como o livre acesso às áreas de circulação.
Art. 11 Findo o contrato, com ou sem prorrogação, o imóvel retornará à posse plena do Município, que poderá optar pela permanência ou retirada dos equipamentos sobre ele edificados, hipótese em que os custos da remoção serão de inteira responsabilidade da concessionária.
§ 1º A opção pela permanência dos equipamentos, não conferirá à concessionária direito à indenização ou à retirada de quaisquer componentes que neles tenha integrado.
§ 2º Caso o poder concedente opte pela remoção dos equipamentos, esta não poderá dar-se em prazo inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 12. Independentemente do prazo de vigência, o contrato poderá ser rescindido, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante instalação de procedimento administrativo, assegurado o direito de defesa na esfera administrativa, se a concessionária:
I – encerrar suas atividades, desviar-se de suas finalidades, negligenciar na manutenção dos itens de segurança e de qualidade dos serviços oferecidos à população, omitir-se na preservação e conservação dos bens, objeto da concessão, ou incorrer em práticas ou execução de obras e serviços em desacordo com as cláusulas contratuais;
II – reincidir em infração a preceito da legislação ambiental, urbanística ou sanitária de quaisquer esferas federativas, ou a normas de segurança ou de proteção ao consumidor; e
III – demais hipóteses previstas nas Leis nº. 8.666/1993, 8.987/1995 e alterações posteriores.
Art. 13. A concessionária fica obrigada a iniciar a execução do projeto, e a concluí-la dentro dos prazos estabelecidos no Alvará de Construção, expedido pelo órgão competente da Administração Municipal.
Parágrafo único. Se, decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a concessionária não houver dado início à execução do projeto, nem requerido sua prorrogação, a concessão ficará revogada, e a posse do imóvel revertida desde logo, em favor do município, independentemente de notificação.
Art. 14. Poderá o poder concedente, a qualquer tempo, no exercício do poder de polícia de que esteja legalmente investido, vistoriar e supervisionar a regular utilização do imóvel cedido, devendo notificar a concessionária, acerca de qualquer irregularidade que vier a constatar, estipulando prazo para a correção.
Art. 15. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário for.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a tomar todas as providências legais e necessárias, para formalizar o disposto nesta Lei, através de Decreto, se necessário for.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre autorização de outorga onerosa de Concessão de Direito Real de Uso, de imóvel público que especifica, para os fins que menciona, e dá outras providências”.
A atividade turística em nossa cidade, com base em uma visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração Pública Municipal e que são fundamentais diante das novas exigências e conceitos do mercado, no que se refere a oferta turística, onde convergem a oferta de produtos e serviços de turismo, com qualidade e potencial para atrair e motivar os turistas, agregamos neste contexto, a Passarela da Barra, como mais um importante equipamento, que vem se juntar a tantos outros atrativos que a nossa cidade já oferece, com forte potencial para alcançar uma sólida demanda.
Sendo assim, este empreendimento necessita com a máxima urgência, da prestação dos serviços elencados neste Projeto de Lei, para bem atender com qualidade, os turistas, visitantes e os nossos munícipes, que forem usufruir deste novo e moderno espaço turístico, que além desta finalidade, tem grande importância como mobilidade urbana, para a travessia diária dos moradores do Bairro da Barra e seus circunjacentes, haja vista que, a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), pode ser conceituada, como um direito real tipificado pela legislação nacional, instrumentalizado por meio de um contrato, pois trata-se de um direito real resolúvel sobre coisa alheia, a qual pode ser bem público ou privado, onde o bem é destinado à utilização privativa, devendo sua utilização se enquadrar nas hipóteses específicas estabelecidas pela legislação.
Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, afim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação, colocando-me a disposição para quaisquer outros esclarecimentos.
FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal