O vereadores de Balneário Camboriú votarão nesta terça-feira (25), o Projeto de Lei Ordinária 55/2021, do Poder Executivo.
Ele autoriza o prefeito Fabrício Oliveira a realizar Concessão de Direito Real de Uso, de forma onerosa, de área situada na Rua Emanuel Rebelo dos Santos, ao lado da Casa Linhares, no Bairro da Barra, microzona ZOR-II-A, conforme Lei Municipal nº 2.794/2008, mediante a realização de concorrência pública, para construção e gestão do Mercado Público da Barra. A proposição tem a Emenda 01, também do Poder Executivo.
Confira o texto do projeto na íntegra:
Projeto de Lei Ordinária N.º 55/2021
Autoriza a outorga onerosa de Concessão de Direito Real de Uso, de área pública para os fins que menciona, e dá outras providências
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, de forma onerosa, da área sito à Rua Emanuel Rebelo dos Santos, conforme matrícula, ao lado da Casa Linhares, no Bairro da Barra, microzona ZOR-II-A, conforme Lei Municipal nº 2.794/2008, mediante a realização de concorrência pública, para construção e gestão do Mercado Público da Barra.
Parágrafo único. Os procedimentos para outorga da concessão de que trata o caput deste artigo, inclusive à elaboração do respectivo contrato de concessão, serão realizados diretamente pelo Município de Balneário Camboriú, através do Poder Executivo, observados os parâmetros dispostos nesta Lei.
Art. 2º Para a presente concessão, compete ao vencedor da concorrência a elaboração do projeto executivo, a construção, implantação, manutenção e melhorias na área referida, apresentados em projeto e aceitos pelo Município, de acordo com as especificações desta Lei, do Edital de Concorrência e demais normas urbanísticas, de obras, segurança, saúde, posturas e licenciamento aplicáveis.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da presente concessão se darão por conta e risco do concessionário, não cabendo ao mesmo qualquer pleito de participação ou indenização por parte do Município.
Art. 3º A concessão de que trata esta Lei, se fará pelo prazo de até 30 (trinta) anos, contados da data da celebração do contrato, admitida prorrogação por igual período, desde que, presente e demonstrado o interesse público, a critério exclusivo do Município, seja requerida pela concessionária até seis meses antes do término do contrato, após o que, a área cedida, bem como todas as edificações e melhorias de caráter urbanístico nele existentes, retornarão ao Município de Balneário Camboriú, passando a integrar seu patrimônio, sem ônus para o Poder Público.
Art. 4º A concessão se fará a título oneroso, cabendo ao concessionário, a execução de obra pública, construção total, conservação, reforma, ampliação ou melhoramentos para fins de exploração, desde que as mesmas passem por aprovação do Município e devam ocorrer como contraprestação do objeto da concessão.
Parágrafo único. Todas as licenças referentes às melhorias, implantações, intervenções à área destinada ao Mercado Público, ficam por conta do concessionário.
Art. 5º A concessão de que trata esta Lei, se fará em caráter exclusivo ao vencedor do certame, com o qual será firmado o respectivo contrato administrativo, ficando vedada ao concessionário a transferência ou cessão dos direitos da concessão, mantidas todas as condições pactuadas e mediante prévia e expressa anuência do Município.
Art. 6º A presente concessão, além da cessão da área pública, não implica em concessões ou isenções de ordem fiscal ou tributária ao concessionário nele instalado.
Art. 7º Fica sob a responsabilidade da concessionária a obtenção das licenças obrigatórias para a realização da construção, melhorias e manutenção do objeto da concessão, bem como as demais autorizações, que se fizerem necessárias durante a vigência da concessão de uso do espaço público.
Art. 8º A concessionária arcará com total responsabilidade por eventuais incidentes e/ou acidentes que vierem a ocorrer durante a vigência do contrato de concessão, bem como deverá ser adequada ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de segurança, higiene e cortesia.
Art. 9º Findo o contrato, com ou sem prorrogação, o imóvel retornará à posse plena do Município, que poderá optar pela permanência ou retirada dos equipamentos sobre ele edificados, hipótese em que os custos da remoção serão de inteira responsabilidade da concessionária.
§ 1º A opção pela permanência dos equipamentos não confere à concessionária o direito à indenização ou a retirada de quaisquer componentes integrados ao objeto da concessão.
§ 2º Caso o poder concedente opte pela remoção dos equipamentos, esta não poderá dar-se em prazo inferior a 60 (sessenta) dias e nem superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Independentemente do prazo de vigência, o contrato poderá ser rescindido, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante instalação de procedimento administrativo, assegurado o direito de defesa na esfera administrativa, se a concessionária:
I – encerrar suas atividades, desviar-se de suas finalidades, negligenciar na manutenção dos itens de segurança e de qualidade dos serviços oferecidos à população, omitir-se na preservação e conservação dos bens objeto da concessão ou incorrer em práticas ou execução de obras e serviços em desacordo com as cláusulas contratuais;
II – reincidir em infração a preceito da legislação ambiental, urbanística e sanitária de quaisquer esferas federativas, ou às normas de segurança ou de proteção ao consumidor;
III – demais hipóteses previstas nas Leis nºs 8.666/1993 e 8.987/1995.
Art. 11. A concessionária fica obrigada a iniciar a execução do projeto e a concluí-la dentro dos prazos estabelecidos no Alvará de Construção expedido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Se, decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a concessionária não houver dado início à execução do projeto nem requerido sua prorrogação, a concessão ficará revogada e a posse do imóvel revertida desde logo em favor do município, independentemente de notificação.
Art. 12. Poderá o poder concedente, a qualquer tempo, no exercício do poder de polícia de que esteja legalmente investido, vistoriar e supervisionar a regular utilização do imóvel cedido, devendo notificar a concessionária acerca de qualquer irregularidade que vier a constatar, estipulando prazo para a correção.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
M E N S A G E M
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei “Autoriza a outorga onerosa de Concessão de Direito Real de Uso, de área pública para os fins que menciona, e dá outras providências”.
Inicialmente, devemos pontuar que o Projeto de Concessão do Mercado Público da Barra, obteve aprovação por maioria absoluta das pessoas, presentes quando da audiência pública junto a Câmara de Vereadores realizada em 23/09/2019 às 19 horas.
Por voz corrente, é pacífico que o espaço contemplará lazer, cultura, turismo e conseqüente, geração de renda, emprego e desenvolvimento para o local.
O Processo Administrativo de Concessão de Uso, deve conter Lei Autorizativa, específica para cada projeto de concessão que o Município pretenda fazer, assim seja através de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) ou a de Manifestação de Interesse Privado (MIP) deve ser observado o princípio da legalidade.
Notadamente que além de todos os cuidados que a Administração Pública Municipal tem em relação a estruturação de empreendimentos objetos de concessões ou permissões, a criação de Lei Autorizativa é mais um cuidado com a coisa pública e com a transparência dos atos públicos, pois haverá a transferência do uso do espaço/ bem público, de acordo com uma finalidade especificada.
Temos ainda: Home page: http://portal.mpc.rs.gov.br/ e-mail: mpc@mpc.rs.gov.br 12 FL. Rubrica serviços públicos, Parceria Público-Privada (PPP), arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso. A concessão de uso, segundo Evandro Martins Guerra:Concessão de uso é contrato administrativo firmado pela Administração a uma ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, pelo qual a Administração transfere o uso de determinado bem público, de acordo com uma finalidade especificada e com os termos estipulados, onerosa ou gratuitamente, por prazo fixo ou indeterminado. Além disso, a concessão deverá ser autorizada por lei e precedida do devido procedimento licitatório. […] A concessão é instituto empregado, preferentemente à permissão, nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário. Este assume obrigações perante terceiros e encargos financeiros elevados, que somente se justificam se ele for beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados, que assegurem um mínimo de estabilidade no exercício de suas atividades. Em consequência, a forma mais adequada é a contratual, que permite, mediante acordo de vontades entre concedente e concessionário, estabelecer o equilíbrio econômico do contrato e fixar as condições em que o uso se exercerá, entre as quais a finalidade, o prazo, a remuneração, a fiscalização, as sanções. A fixação de prazo, além de ser uma garantia para o concessionário, sem a qual ele não aceitaria a concessão, é exigência legal que decorre da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, cujo artigo 57, § 3º, veda contrato com prazo indeterminado.
Por outrossim, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, afim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.
FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal