O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou na Justiça com uma ação civil pública a fim de que o Estado de Santa Catarina respeite as recomendações de seus órgãos técnicos e adote medidas mais efetivas para a prevenção e o combate à pandemia de covid-19. A ação foi ajuizada na tarde desta quinta-feira (17/12) e aguarda decisão judicial sobre pedido liminar feito com caráter urgente.
A ação foi ajuizada pela 33ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, com auxílio do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos do MPSC, após seguidas medidas anunciadas pelo Estado de Santa Catarina que contrariam as recomendações do Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), órgão central do Poder Executivo de coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Conforme destaca o Promotor de Justiça Luciano Naschenweng na ação, o Estado de Santa Catarina vivencia a pior fase da transmissão da covid-19, com crescimento acelerado e descontrolado do número de casos, o que está levando o sistema hospitalar ao colapso, uma vez que os leitos de UTI adulto, que são os de fato impactados pela doença, estão com 91,3% de ocupação.
O boletim epidemiológico divulgado nesta semana pelo Estado de Santa Catarina aponta 26.617 casos ativos (havendo, ainda, mais de 15 mil exames aguardando resultado) e 442.624 casos confirmados, 7.077 novos em 24 horas. “Justamente neste cenário tem-se observado a liberação de atividades não essenciais, inclusive quando os órgãos técnicos vêm alertando pela necessidade de medidas mais restritivas”, ressalta o Promotor de Justiça.
De acordo com a Vigilância em Saúde de Santa Catarina, com as UTIs já lotadas e com o tempo de internação médio superior a 15 dias, quando os casos graves relacionados às confirmações dos últimos dias necessitarem de UTI, os leitos ainda estarão ocupados, levando ao colapso da assistência e, consequentemente, ao aumento do número de óbitos.
Esse temível cenário pode acontecer no período de festas de final de ano, alerta o órgão da Secretaria de Estado da Saúde. Mantida a atual curva de contágio, a previsão é que, até o dia 3 de janeiro, sejam contabilizadas mais de 1.300 mortes, totalizando 5.500 vítimas fatais de covid-19 em Santa Catarina.
Para evitar essa situação, a equipe técnica defende maiores restrições de circulação de pessoas, com a suspensão ou limitação de funcionamento de atividades não essenciais, abrangendo, no mínimo, a prática de esportes coletivos, festas e eventos, bares, restaurantes, shoppings, transporte público, parques, praças e demais espaços públicos.
Segundo Naschenweng, não obstante todos os alertas, recomendações e pareceres, o Estado de Santa Catarina vem atuando de encontro ao que foi deliberado pelos órgãos técnicos da própria Secretaria de Estado da Saúde, sem qualquer fundamentação. “O que se tem, neste momento, é um quadro quase geral de rejeição aos alertas emitidos, enquanto a população assiste estarrecida ao aumento do número de casos da Covid-19 e de óbitos causados pela doença, que poderiam ser evitados”, completa.
Corroborando a ausência de fundamento técnico e científico nas recentes normativas, o Promotor de Justiça cita o Decreto n. 1.003/2020, que autoriza que hotéis, pousadas, albergues e afins funcionem com 100% da capacidade. “A excêntrica justificativa é de que com isso evita-se a hospedagem clandestina. Ora, se os órgãos fiscalizadores não dão conta de coibir os estabelecimentos clandestinos, como conseguirão verificar se hotéis e pousadas formais estão seguindo os protocolos de higiene e distanciamento?”, questiona Nashenweng.
Preocupa, também, o anúncio feito pelo Governador do Estado de que será publicada uma autorização para eventos sociais em Santa Catarina nas regiões com classificação de risco potencial gravíssimo, contrariando todas as recomendações dos seus próprios órgãos técnicos e ignorando o elevado número de casos e de óbitos registrados diariamente.
O Promotor de Justiça acrescenta que festas acontecerão durante todo o verão em Santa Catarina enquanto não houver uma norma clara proibindo o funcionamento de casas noturnas, baladas, assim como de restaurantes e bares de fachada. “Muitos desses locais, que funcionavam com alvará para festas em casas noturnas, modificaram a autorização para bar e restaurante, mas continuam exercendo suas atividades exatamente como antes”, alerta.
Diante desse cenário, o MPSC solicitou ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital uma medida liminar urgente, sob pena de multa pessoal ao Governador e ao Secretário da Saúde em caso de descumprimento, para determinar que o Estado:
suspenda imediatamente a ampliação da taxa de ocupação dos hotéis;
- adote as medidas recomendadas pela equipe técnica da Secretária de Estado da Saúde, em especial com a definição de maiores restrições de circulação de pessoas com a suspensão ou limitação de funcionamento de atividades não essenciais, abrangendo no mínimo a prática de esportes coletivos, festas e eventos, bares, restaurantes, shoppings, transporte público, parques, praças e demais espaços públicos, com duração por período mínimo de 15 dias;
- proíba qualquer evento público ou aberto ao público alusivo às festividades de final de ano, inclusive em bares e restaurantes, devendo o Estado fiscalizar, fazer cessar a venda de ingressos e impedir que aconteçam;
- impeça a liberação de qualquer atividade sem respaldo técnico, como exige o art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.979/2020, e até que as regiões de saúde do estado não estejam mais classificadas no risco potencial gravíssimo, conforme a matriz de risco potencial do estado;
- inicie, no prazo máximo de 15 dias, campanha de mídia voltada ao esclarecimento da população sobre a situação da pandemia;
- apresente, no prazo sugerido de 10 dias, planejamento para o manejo de pacientes, regulação do acesso e eventual priorização em caso de saturação do sistema hospitalar, com organização das filas por acesso aos leitos, inclusive contemplando eventual ampliação de oferta por meio dos hospitais próprios e suspensão de procedimentos eletivos; e
- apresente, no prazo de 5 dias, plano para a fiscalização dos estabelecimentos e atividades mencionados, contemplando, no mínimo, a correlação entre o efetivo de pessoal e infraestrutura disponível e número de atividades a serem fiscalizadas, as datas programadas e os procedimentos a serem adotados.