Estão suspensas as emissões de licenças, ambientais e urbanísticas, para grandes empreendimentos em Itajaí até que seja realizado estudo e regulamentado o uso do subsolo. A suspensão foi requerida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e objetiva proteger o lençol freático no Município e também a integridade das edificações vizinhas às grandes obras.
A ação com o pedido de medida liminar foi ajuizada pela Promotoria Regional do Meio Ambiente de Itajaí, a partir de um inquérito civil aberto para apurar supostas irregularidades relativas à escavação do subsolo para construção de um edifício na Praia Brava, com risco de salinização do aquífero e lençol freático naquela área.
A medida liminar foi, inicialmente, negada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Itajaí. A Promotoria de Justiça, então recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que concedeu a liminar pleiteada por meio de decisão monocrática da Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho. O Município ainda recorreu da decisão monocrática, mas esta foi confirmada por unanimidade da Câmara Civil Especial do TJSC.
Na decisão, o órgão colegiado ressaltou o fato do Município contestar, em seu recurso, o fato da Administração Municipal colocar em xeque o parecer emitido pela FAMAI – órgão de fiscalização e licenciamento do próprio Município – faz com que se questione também as licenças ambientais emitidas na mesma situação, o que causa perplexidade e evidencia ainda mais a necessidade de elaboração do estudo.
“Ademais, no que se refere a suposta precariedade do laudo apontada pelo agravante, tem-se que no caso de dúvidas, aplica-se o princípio da precaução com o propósito de salvaguardar a proteção do meio ambiente, vez que o dano ao patrimônio ou a ausência de lucro pode ser facilmente revertida, enquanto que a contaminação do lençol freático jamais poderá ser desfeita”, concluíram os desembargadores.
Além da concessão da medida liminar, a Câmara Civil Especial aplicou multa de 2{4125bb665561d79462ee3aa78aea8a6b16d8aaa126e427fc5b7694ffa5bed32d} do valor da causa, prevista pelo Novo Código de Processo Civil para quando o recurso for julgado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, como no caso. A decisão é passível de recurso.
Salinização do lençol freático pode ser irreversível
De acordo com o Ministério Público, no curso do inquérito, ao responder aos questionamentos do Ministério Público, a Defesa Civil e a Fundação do Meio Ambiente de Itajaí (FAMAI), por meio de pareceres técnicos, apontaram o risco de alterações significativas no aquífero da região, devido ao bombeamento de águas subterrâneas, que podem levar a salinização irreversível do lençol freático. Questionada pela Promotoria de Justiça, a Secretaria Municipal de Urbanismo informou que não há, em Itajaí, lei que regulamente o uso e defina parâmetros de segurança e limites à escavação do subsolo.
“Ora, é indubitável que o município de Itajaí está na iminência da concretização sucessiva de danos ao meio ambiente, que se agrava com a especulação imobiliária instalada nas praias da região, em especial na Praia Brava, razão pela qual exige-se medidas eficazes e céleres a fim de que seja promovida a regulamentação, através da realização de estudos para definição de parâmetros de uso e ocupação do subsolo em Itajaí, especialmente nas áreas de faixa costeira”, destaca a Promotoria de Justiça.
Assim, a medida liminar foi deferida e determinou que o Município realize, no prazo de seis meses, estudo acerca das características do subsolo do município e dos impactos causados pela escavação, de acordo com a especificidade de cada localidade e que, concluído o estudo, em 90 dias apresente projeto de lei para regulamentação do uso do subsolo através da delimitação de parâmetros de segurança, limites e coeficientes construtivos seguros e satisfativos à preservação do meio ambiente.
Conforme pediu o Ministério Público, o Município foi, ainda, proibido de aprovar qualquer empreendimentos com rebaixamento do lençol freático até que providencie estudo e regulamentação do uso do subsolo. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 0918154-40.2016.8.24.0033)