Uma família gaúcha será indenizada após efetuar reserva, com entrada antecipada, de uma casa em Balneário Camboriú e, ao chegar ao imóvel locado, descobrir que havia sido vítima de um golpe. Para não passar a noite ao relento em plena virada do ano, em dezembro de 2017, os familiares tiveram de se hospedar com urgência em hotéis da região.
Segundo a autora da ação, ela encontrou um anúncio de imóvel para locação de temporada na internet e, em nome de sua família, intermediou os contatos com o réu e firmou contrato de locação de 29 de dezembro de 2017 a 1º de janeiro de 2018, ao valor de R$ 2,3 mil, com entrada de R$ 1.150.
O grupo saiu de Porto Alegre-RS em direção à Balneário Camboriú, e chegou ao imóvel às 3h30min, quando foram surpreendidos com a indisponibilidade do imóvel que haviam locado. As cinco pessoas – inclusive duas crianças, uma de 11 anos e outra de seis – se viram desamparadas ao chegar ao local.
O réu apresentou contestação com argumentos genéricos, desprovidos de conteúdo fático capaz de comprovar suas alegações. Disse que somente intermediou a negociação e, portanto, não poderia ser responsabilizado por supostos danos, e nem sequer estar no polo passivo da demanda. As conversas trazidas pela autora da ação demonstram que o réu, desde o início das negociações, apresentou-se como proprietário do imóvel.
“Tratava-se de uma família, humilde, composta de três adultos e duas crianças, que despenderam esforços físicos e financeiro para aproveitar, pouco mais de três dias, em época de virada de ano, no litoral catarinense. Percorreram mais de 570 quilômetros para desfrutar das férias/folgas, o que, ao contrário do que buscavam, tornou-se um verdadeiro pesadelo. Vê-se pelas mensagens trazidas pela autora o desespero de (nome da autora), que intermediou tudo e se viu desamparada em plena madrugada, com seu pai, seu irmão e seus dois filhos pequenos”, citou em sua decisão a juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.
O réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.850 a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, e ao pagamento de R$ 15 mil – R$ 3 mil para cada uma das partes autoras, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês. Da decisão cabe recurso (Autos n. 0300339-95.2018.8.24.0005).