Não é raro o fato de um Empregador contratar um Empregado para exercer uma função, mas no decorrer do contrato de trabalho ordena irregularmente que execute outras funções mais qualificadas, dando lugar aquilo que se chama de “DESVIO DE FUNÇÃO”.
Portanto, o “DESVIO DE FUNÇÃO” é, em palavras simples, a modificação posterior das funções exercidas pelo Empregado, mais qualificadas e de maior valor econômico, determinadas de modo irregular pelo Empregador.
E por que é irregular?
Porque quase sempre visa o enriquecimento sem causa, ou seja, é alguém se enriquecendo à custa de outrem sem a contrapartida financeira, quer dizer, sem o pagamento.
Imagine o seguinte: Alguém é contratado para ser o Recepcionista de um estabelecimento, porém essa pessoa na verdade exerce a função de Assistente Administrativo. Enquanto o salário do Recepcionista é de R$ 1.000,00, o salário do Assistente Administrativo é de R$ 3.000,00.
Nesse caso, o Empregado terá direito a soma das diferenças salariais de todos os meses que trabalhou em “DESVIO DE FUNÇÃO”.
No exemplo acima, se o Empregado trabalhou por 12 meses, existindo uma diferença de R$ 2.000,00 mês a mês, ele terá direito a receber apenas a título de diferenças salariais o valor de R$ 24.000,00, sem contar juros e correção monetária, bem como, os recolhimentos previdenciários e reflexos trabalhistas.
Mas o Empregado precisa provar que exercia a mesmíssima função do Assistente Administrativo?
Não, porque não se trata de equiparação salarial.
Segundo a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “A configuração do desvio de função pressupõe tão somente a constatação de modificação, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a respectiva contrapartida remuneratória”.
Em palavras mais simples, basta provar que o Empregado exercia outra função mais qualificada de valor econômico superior.
Por hoje é isso!
Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.
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