De antemão, é importante esclarecer que “UNIÃO ESTÁVEL” não é “CASAMENTO”.
A “UNIÃO ESTÁVEL”, em palavras simples, ocorre quando as pessoas com a intenção de constituir família simplesmente unem-se INFORMALMENTE de modo duradoura, pública e continua. A lei não estabelece regras para a sua constituição e sequer existe prazo definido. Aliás, para ser configurada a “UNIÃO ESTÁVEL” não é necessário, nem mesmo, que as pessoas vivam sob o mesmo teto segundo o STF.
Por outro lado, o “CASAMENTO” é bem diferente. Trata-se de um procedimento FORMAL, cujas regras para sua constituição estão estabelecidas na lei.
Todavia, infelizmente alguns relacionamentos por inúmeros motivos chegam ao fim.
E agora, eu vivo em “UNIÃO ESTÁVEL” e quero me “separar”, o que devo fazer?
Eu devo fazer o “DIVÓRCIO”?
Não.
O “DIVÓRCIO” serve para quem for CASADO.
Para quem vive em “UNIÃO ESTÁVEL” e pretende se separar é cabível a “DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL”.
Dessa forma, primeiro você precisa de um Advogado ou um Defensor Público para materializar a sua vontade.
Segundo, a “DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL” pode ser classificada em: LITIGIOSA ou CONSENSUAL.
A “DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA”, em palavras simples, como o próprio nome já diz, existe divergências de interesses, seja na partilha de bens, pensão, guarda de filhos, ou até mesmo porque uma das partes não quer se separar. Nesse caso, tudo será discutido por meio de um processo judicial, perante um Juiz de Direito que decidirá quem tem razão.
Por outro lado, a “DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL”, em palavras simples, ocorre quando o casal está de acordo em todos os termos da dissolução da união estável, não existindo conflito entre eles. É evidente que o melhor caminho, mais rápido e o mais barato é a “DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL”.
Terceiro, a “DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL” pode se dar de duas formas: EXTRAJUDICIAL ou JUDICIALMENTE.
A “DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL” poderá ocorrer na forma EXTRAJUDICIAL, quer dizer, realizado diretamente no CARTÓRIO competente quando: (1) For consensual; (2) Não houver filhos menores de idade ou incapazes; (3) Por consequência, não houver gravidez; (4) Petição realizada por Advogado habilitado, o qual poderá representar ambos os companheiros ou cada parte poderá ter o seu próprio Advogado; (5) Petição formulada por Advogado ou Defensor Público assinada por ambos os companheiros.
Repare, a “DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL” poderá ocorrer na forma EXTRAJUDICIAL, não significa que é obrigatória. Em outras palavras, se mesmo cumprindo TODOS os requisitos o casal preferir ajuizar AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL é possível.
De outro lado, a “DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL” deverá ocorrer na forma JUDICIAL, isto é, realizado perante um Juiz de Direito quando não preencher qualquer dos requisitos da “DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EXTRAJUDICIAL”. Veja, nesse caso não há opção, é obrigatória a “DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL JUDICIAL”.
Contudo, a “DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL” na forma JUDICIAL poderá ser tanto CONSENSUAL como o LITIGIOSO.
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Por hoje é isso!
Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.
INSTAGRAM: @patrickeliasadvogado