Muitos casais ficam em dúvidas se é seguro fazer contrato de namoro.
E por que existe essa dúvida?
A dúvida é pertinente porque, a depender da relação mantida pelo casal poderemos estar diante de uma UNIÃO ESTÁVEL com importantes consequências jurídicas como, por exemplo, o dever da DIVISÃO DE BENS.
Por isso convém sabermos primeiro, o que é UNIÃO ESTÁVEL?
A UNIÃO ESTÁVEL, em palavras simples, ocorre quando as pessoas com a intenção de CONSTITUIR FAMÍLIA simplesmente unem-se INFORMALMENTE de modo duradoura, pública e continua. A lei não estabelece regras para a sua constituição e sequer existe prazo definido. Aliás, para ser configurada a UNIÃO ESTÁVEL não é necessário, nem mesmo, que as pessoas vivam sob o mesmo teto segundo o STF.
Por outro lado, o NAMORO é uma relação afetiva, também INFORMAL, mantida entre duas pessoas que se unem pelo simples desejo de estarem juntas e partilharem novas experiências. É uma relação em que o casal está comprometido socialmente, mas sem estabelecer nenhum vínculo matrimonial.
A diferença entre as duas espécies de relacionamento está no propósito delas, ao passo que, na UNIÃO ESTÁVEL existe intenção de “CONSTITUIR FAMÍLIA”, no NAMORO, aparentemente, não existe essa intenção.
Por esse motivo, o casal até pode fazer CONTRATO DE NAMORO, porém NÃO existe garantias jurídicas de que esse pacto os protegerá da caracterização da UNIÃO ESTÁVEL.
Dito de outro modo, é possível o reconhecimento judicial da UNIÃO ESTÁVEL, mesmo que exista entre aquele casal CONTRATO DE NAMORO. Basta estar presente os requisitos da UNIÃO ESTÁVEL: (1) União afetiva entre duas pessoas; (2) duradoura; (3) pública e contínua e (4) com o objetivo de CONSTITUIR FAMÍLIA.
A solução mais adequada é a seguinte, logo que o casal estiver mais estável providenciar um CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL em que se estipule principalmente o REGIME DE BENS.
Por hoje é isso!
Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.
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