Esse assunto é muito interessante porque toca em um ponto bem sensível na relação de emprego, a qual merece um breve esclarecimento a fim de sanar algumas dúvidas.
Pode o Empregador fazer descontos no salário do Empregado? Depende.
Em regra, NÃO.
A Constituição Federal (art. 7º, X) prevê a “proteção do salário na forma da lei, constituindo CRIME SUA RETENÇÃO DOLOSA” e, por sua vez, a CLT (caput, art. 462, primeira parte) estabelece que “ao empregador é VEDADO efetuar qualquer desconto nos salários do empregado”.
Todavia, há EXCEÇÕES que permitem SIM os descontos. E quais são elas?
(A) Quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo;
(B) Em caso de dano causado pelo empregado, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado;
(C) Contribuições Previdenciárias;
(D) Imposto sobre a Renda Retido pela Fonte Pagadora;
(E) Aviso Prévio pelo descumprimento por parte do empregado do aviso;
(F) Faltas injustificadas;
(G) Vale Transporte até 6% sobre o salário base ou vencimento, excluída qualquer adicional ou vantagens;
(H) Desconto Alimentação limitada a 20%;
(I) Contribuição sindical no mês de março de cada ano, quando autorizado expressamente pelo empregado
(J) Pensão alimentícia;
(L) Descontos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de trabalho (ACT), desde que o empregado não os tenha expressamente desautorizado ou se oposto aos mesmos.
Por hoje é isso!
Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.
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