Este é um assunto que interessa a todos, porque mesmo aqueles que nunca precisaram utilizar dos serviços das companhias aéreas, é bem provável que algum dia vão utilizar, por isso a leitura atenta pode lhe ajudar a entender um pouco dos seus direitos nesse contexto.
De início, convém esclarecer que o ATRASO ou CANCELAMENTO do voo INJUSTIFICADO caracteriza “FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO” conforme as regras presentes no Código de Defesa do Consumidor.
E o que isso quer dizer?
Quer dizer que o Fornecedor, isto é, a companhia aérea, será responsável independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos Consumidores.
E quais são os danos que a companhia aérea deve reparar?
Todos.
Inclusive, o ATRASO ou CANCELAMENTO do voo INJUSTIFICADO pode gerar o direito a indenização por DANO MORAL ao Consumidor se, conforme entendimento atual do STJ, for provado “FATO EXTRAORDINÁRIO”.
O que seria esse “FATO EXTRAORDINÁRIO”?
Tratam-se de fatos que vão além do mero aborrecimento, do mero inconveniente, da simples decepção. Levar-se-á em consideração o tempo que a companhia área levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
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Por hoje é isso!
Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.
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