Um cliente de uma lanchonete será indenizado por ter sido ferido por guardas municipais em uma confusão ocorrida após uma partida de futebol transmitida em um estabelecimento. O Município de Balneário Camboriú terá de pagar ao homem mais de R$ 10 mil, por danos morais e estéticos causados pelos agentes públicos. A ação foi apresentada ao juízo da Vara da Fazenda da comarca de Balneário Camboriú, com a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O homem alega que ao final da partida, houve um desentendimento entre torcedores que estavam reunidos no local, momento em que o tumulto se alastrou. Foi quando os agentes fardados chegaram ao local e iniciaram agressões físicas. Ele, que não estaria envolvido na confusão, foi atingido no rosto com um golpe de cassetete e na sequência, um dos guardas disparou, com arma não letal, em sua direção e lhe atingiu a coxa. No total, quatro disparos foram efetuados contra ele. Além da dor e do constrangimento, o homem ficou com cicatrizes permanentes pelo corpo.
A parte ré apresentou resposta onde sustentou que a conduta dos guardas municipais se deu em estrito cumprimento do dever legal, ao passo que o autor não teve êxito em comprovar que realmente não participou dos fatos que originaram a ocorrência. Não restou colacionado aos autos qualquer informação de que o homem fora investigado ou denunciado pela prática de condutas criminosas na data do incidente.
De acordo com a magistrada sentenciante, participante do programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça, as fotos das lesões nos membros do autor da ação comprovam que o armamento empregado pelos agentes municipais foi responsável por sérias lesões por estilhaços, além das ocasionadas pelos disparos. Logo, não restou minimamente comprovada a tese de que os guardas municipais agiram no estrito cumprimento do dever legal, tampouco a configuração das excludentes da responsabilidade civil objetiva do Estado.
O Município foi condenado ao pagamento de indenização por danos moral e estético no valor de R$ 10 mil ao torcedor. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. O caso foi registrado em novembro de 2019. Da decisão, prolatada em 27 de maio, cabe recurso (Autos n. 5017296-91.2020.8.24.0005).