Os vereadores de Balneário Camboriú se reuniram nesta terça-feira (15), na Câmara Municipal, com o secretário de Articulação Governamental, Omar Tomalih, e com a secretária do Meio Ambiente, Maria Heloisa Furtado Lenzi.
O assunto foi o Decreto Municipal 10.578/2021, que regulamenta o art. 3º da Lei Municipal nº 4.438/2020, que tem por objetivo prever ações e punições quando há a disposição, coleta e descarte ambientalmente incorretos dos resíduos sólidos ou quando a coleta e destinação não estiver sendo realizada pela concessionária pública do município.
O decreto 10.578/2021 publicado em outubro de de 2021, proíbe o recolhimento de materiais recicláveis por veículos de tração humana ou animal ou veículos automotores, que não da empresa concessionária pública do município.
No encontro, a secretária explicou os pontos do decreto e esclareceu dúvidas dos vereadores quanto à legislação municipal relativa aos catadores de materiais recicláveis, que abrange também a Lei 2802/2008, a qual dispõe sobre a padronização, ordenamento e circulação dos carrinhos movidos por propulsão humana, utilizados na coleta de resíduos sólidos recicláveis nas ruas.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 10.578, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
“Regulamenta a Lei Municipal nº 4.438, de 14 de agosto de 2020, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VII do art. 72, da Lei Orgânica do Município – Lei Municipal nº 933/1990, e ainda, considerando a Lei Municipal nº 4.438, de 14 de agosto de 2020, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei Municipal nº 4.438, de 14 de agosto de 2020, que tem por objetivo prever ações e punições quando há a disposição, coleta e descarte, ambientalmente incorretos dos resíduos sólidos ou quando a coleta e destinação não estiver sendo realizada pela concessionária pública.
Art. 2º Para os efeitos desta Decreto, entende-se por:
I – Comprador ou Comerciante de materiais recicláveis: a pessoa física ou jurídica legalmente constituída que tenha como atividade comercial a aquisição, guarda e revenda de materiais recicláveis;
II – Associação de Recicladores: as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip´s, sem fins lucrativos, administradas por pessoas físicas voluntárias, sob cuja gestão encontram-se funcionários formalmente registrados;
III – Cooperativa: grupo de pessoas que compartilham o mesmo grau na hierarquia da entidade, que recebem igual remuneração entre si, proveniente da obtenção dos recursos financeiros da venda do material reciclável, separado e revendido dentro da cadeia produtiva e que tenham, dentre um dos seus integrantes, um representante legal da entidade, na condição de Presidente ou outra forma que lhes for conveniente; e
IV – Catador: também denominado de carrinheiro, compreende a pessoa física que normalmente atua de maneira solitária e que pratica a coleta porta-a-porta, empregando, para tal, equipamento de transporte de tração humana, animal ou mecânica.
Parágrafo único. As categorias especificadas e constantes dos incisos I, II e III do presente artigo deverão estar formalmente constituídas e em consonância com as legislações vigentes.
Art. 3º A coleta e o transporte de materiais recicláveis, armazenados ou não em recipiente disponibilizado pelo Poder Público Municipal, serão realizados exclusivamente pela concessionária pública, sob pena de apreensão dos materiais e aplicação de penalidade pecuniária, ficando expressamente proibido o recolhimento dos materiais por veículos de tração humana ou animal ou veículos automotores, que não da empresa concessionária.
Parágrafo único. A competência é exclusiva da Concessionária, em observação ao contrato de concessão, podendo eventualmente a mesma estar associada ou em parceria para a execução da sua operação.
Art. 4º Àquele que transportar, coletar ou comercializar material decorrente da coleta seletiva será considerado infrator e será aplicada multa correspondente a:
I – 5 (cinco) UFM`s (Unidade Fiscal Municipal), quando o volume de material coletado corresponder de 01 (um) a 300 (trezentos) litros;
II – 10 (dez) UFM`s (Unidade Fiscal Municipal), quando o volume de material coletado corresponder de 301 (trezentos e um) a 700 (setecentos) litros; ou
III – 15 (quinze) UFM`s (Unidade Fiscal Municipal), quando o volume de material coletado for maior que 701 (setecentos e um) litros.
Art. 5º A O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras. No Auto de Infração, ou no laudo de vistoria que deverá estar anexo, deverá conter:
I – dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
II – o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas;
III – o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como o dispositivo legal violado;
IV – o valor da multa a ser paga pelo infrator;
V – o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;
VI – nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração;
VII – registro fotográfico da infração; e
VIII – demonstração de cálculo da graduação da infração.
Parágrafo único. Os Autos de Infração poderão ser lavrados pelos fiscais de meio ambiente, fiscais de posturas, fiscalização de trânsito e Guarda Municipal, sendo o processo administrativo do Auto de Infração responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º O julgamento do Auto de Infração ocorrerá no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, nos termos do Decreto Federal Nº 6.514/2008.
§ 2º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração
§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.
§ 4º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, far-se-á menção de tal circunstância. Para tanto basta a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§ 5º O Auto de Infração deverá, quando for o caso, ser lavrado cumulativamente com o de Apreensão de Bens.
§ 6º O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de 02 (dois) anos, contados da lavratura de Auto de Infração anterior, implica em aplicação da multa em dobro.
§ 7º Aplica-se ao presente Decreto, no que couber, o disposto no Código de Posturas Municipal, Lei Municipal nº 300/1974.
§ 8º Reverterão à Secretaria do Meio Ambiente os valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, em conformidade com o contrato de concessão, poderá adotar, mediante regulamento próprio, instrumentos e critérios para a coleta e distribuição de cargas dos materiais recicláveis coletados, exigindo a destinação ambientalmente correta, fomentando o aproveitamento dos materiais pela cadeia produtiva, além da exigência da formalidade, da regularidade fiscal, tributária e ambiental.
Art. 7º Até a implantação do Centro de Valorização de Materiais – CVM, que será a Central de Recicláveis do Município, a distribuição das cargas de material reciclável pela concessionária deverá obedecer os seguintes critérios:
I – destinação ambientalmente correta para reciclagem total ou parcial dos materiais evitando a geração de rejeitos;
II – priorizar a mão de obra de catadores de material reciclável estando ou não organizados em cooperativas ou associações; e
III – distribuição de cargas para cooperativas ou associações em forma de rodízio.
Art. 8º Os classificados como catadores de materiais recicláveis poderão se cadastrar para eventuais auxílios na Secretaria de Inclusão e Desenvolvimento Social.
Art. 9º Os compradores, comerciantes de materiais recicláveis ou qualquer pessoa física e jurídica, as associações de recicladores e as cooperativas ficam obrigados a licenciar a atividade e a se cadastrar no âmbito do Município, observada a regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, seguindo regras sanitárias e ambientais, bem como a legislação vigente aplicável.
Parágrafo único. Os compradores ou comerciantes, associações de recicladores, cooperativas, em face da natureza de sua atividade, ficam proibidos de fazerem a coleta direta do material reciclável em Balneário Camboriú, assim como receberem material coletado em Balneário Camboriú sem que seja autorizado pelo Poder Público Municipal, sob pena de multa, interdição e cassação de alvará.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria do Meio Ambiente e da Secretaria de Inclusão e Desenvolvimento Social.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 21 de setembro de 2021, 172º da Fundação, 57º da Emancipação.
FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal