O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú indeferiu nesta quinta-feira (8/4) tutela de urgência antecipada em ação civil pública que pedia a suspensão das aulas presenciais nas unidades de ensino municipal. De acordo com o sindicato dos servidores municipais, a suspensão das aulas presenciais seria a solução para “garantir a saúde dos servidores públicos de Camboriú e da população que estes atendem” até a região sair do risco potencial gravíssimo da Covid-19, diante do não cumprimento das disposições do “Plano de Contingência para Educação” (PLANCON-EDU) pelo Executivo local.
O Município sustentou que a atividade educacional foi definida como essencial por decreto estadual e não foram apresentadas provas de que o retorno das aulas presenciais seja a causa determinante para o aumento da contaminação pela Covid-19 do público que frequenta as respectivas unidades escolares e que há orientação do Ministério Público de Santa Catarina ao Estado com base na Lei n. 18.032/2020, que dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina.
“Não há que se falar em concessão, através do Poder Judiciário, de liminar com o intuito de suspender as aulas presenciais, pois, conforme amplamente fundamentado, as políticas Municipal, Estadual e Nacional estão alinhadas no sentido que a educação é atividade essencial, e portanto, somente podem ser suspensas em casos excepcionais e de extrema necessidade, a partir de diretrizes de todos os órgãos competentes, por meio de decisão fundamentada da autoridade competente”, anotou a juíza Karina Müller em sua decisão.
A magistrada cita, ainda, estudos que demonstram que as atividades educacionais estão entre as mais seguras e com menor incidência de contaminação, ao indicar que as crianças acometidas pela doença não só não evoluem, em regra, para casos graves, como também são menos transmissoras da Covid-19. ¿Assim como que as escolas não são principais focos de transmissão do vírus, sobretudo quando há protocolos e planos de contingenciamento para a situação de contaminação (como existem em Santa Catarina)”, observa.
Destaca, quanto ao pedido de tutela de urgência, que o periculum in mora não está demonstrado, diante dos trabalhos técnicos e científicos já publicados no sentido de que não se identificou correlação entre a reabertura das escolas e um eventual aumento nos índices de transmissão comunitária e que, na verdade, constata-se o periculum in mora inverso (art. 300, § 2º do CPC).
Na decisão, a juíza acatou o entendimento da representante do Ministério Público, que ponderou: “Atender ao pedido de suspensão das aulas presenciais é tratar as 3.412 crianças e 9.344 adolescentes matriculados na rede municipal de Camboriú como credoras subquirografárias da garantia que deveria ser absoluta, especialmente as mais vulneráveis, que além de não possuírem meios de acesso nem mesmo ao ensino remoto, ficarão submetidas às mais variadas violações, que vão desde uma educação falha em momento importante para aprendizagem e desenvolvimento, assim como insegurança nutricional e alimentar, violências físicas e sexuais de toda a sorte, trabalho infantil, isolamento social e violências de ordem psicológica, situações tais que podem ser minoradas ou até resolvidas com a manutenção das aulas presenciais”.
A magistrada concluiu ainda que, nesta etapa processual, não ficaram comprovados os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida, notadamente a demonstração da situação fática narrada no sentido do descumprimento das disposições do Plano de Contigência para Educação (PLANCON-EDU) pelo Município de Camboriú. Da decisão de Primeiro Grau, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Ação Civil Pública n. 5001599-60.2021.8.24.0113/SC).