O prefeito de Balneário Camboriú enviou a Câmara de Vereadores um projeto de lei que propõe a redução de 50% para 30% do valor de entrada e alonga de 12 para 24 meses as prestações das outorgas onerosas, conhecidas como adicionais construtivos.
Confira o texto do projeto na íntegra:
Projeto de Lei Complementar N.º 8/2021
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 13, da Lei Complementar nº 3, de 05 de outubro de 2010, já alterados pela Lei Complementar nº 43, de 15 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13……………………………………………..
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§ 1º O pagamento da contrapartida financeira, iniciado a partir de 01 de abril de 2021, até 31 de março de 2022, poderá ser efetuado da seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) na aquisição do Certificado de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional; e
b) o saldo remanescente, convertido em CUB médio/SC (Custo Unitário Básico Médio Residencial de Santa Catarina), corresponde aos outros 70% (setenta por cento), poderá ser pago em até 24 (vinte quatro) meses, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente com a variação do CUB médio/SC, sendo o pagamento da primeira parcela na emissão do alvará de licença para construção, ou em até 180 (cento e oitenta) dias, após a aprovação do projeto arquitetônico, o que vier antes, mediante solicitação do requerente.
§ 2º Para os projetos arquitetônicos já protocolizados no município, os quais não possuem a Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional, vinculada as Operações Urbanas Consorciadas deferida, será admitida a aplicação do parcelamento instituído pela presente Lei, desde que requeridas a partir de 01 de abril de 2021 até 31 de março de 2022.
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 103 – A, da Lei Municipal 2.794/2008, de 14 de janeiro de 2008, já alterados pela Lei Complementar n° 43/2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O pagamento da contrapartida financeira, no período iniciado a partir de data de 01 de abril de 2021 até 31 de março de 2022, poderá ser efetuado da seguinte forma:
a) entrada de 30% (trinta por cento) na emissão do alvará de licença para construção; e
b) o saldo remanescente, convertido em CUB médio/SC (Custo Unitário Básico Médio Residencial de Santa Catarina), correspondente aos outros 70% (setenta por cento), poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente com a variação do CUB médio/SC.
§ 2º Para os projetos arquitetônicos já protocolizados no município, os quais não possuem a Outorga Onerosa de Potencial Construtivo deferida, será admitida a aplicação do parcelamento, instituído pela presente Lei, desde que requeridas a partir de 01 de abril de 2021 até 31 de março de 2022.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei, através de Decreto se necessário for.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2021.
FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
M E N S A G E M
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar “Altera dispositivos à Lei Complementar nº 003/2010 e à Lei Municipal 2.794/2008, em relação ao parcelamento das outorgas mencionadas, e dá outras providências. “, cuja propositura tem como objetivo, minimizar os impactos econômicos, decorrentes da crise mundial, provocada pela Pandemia (COVID19), que vem assolando, diversos setores de nossa economia, especialmente da construção civil, pois trata-se de um dos mais importantes segmentos, da estrutura econômica de nossa cidade.
As alterações, objeto deste diploma legal, buscam contemplar, a aplicação do percentual, do valor de entrada da contrapartida financeira, inerente às Outorgas Onerosas de Potencial Construtivo (TPC e Solo Criado), vinculado à Operação Urbana Consorciada, para 30% (trinta por cento) e, número de parcelas em 24 meses, para o pagamento restante 70% (setenta porcento), para os empreendimentos que iniciarem o pagamento no período constante, na referida proposta.
Ressaltamos ainda que, esta propositura, não contempla nenhuma redução dos valores, atualmente praticados por metro quadrado, como também, as parcelas remanescentes serão devidamente atualizadas, pela variação do Custo Unitário Básico de Santa Catarina (CUB/SC).
Portanto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar a esse colendo Parlamento, afim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.
FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal