Neste último sábado (30), uma ação envolvendo os Agentes de Trânsito e a Guarda Municipal, recolheu 16 ciclomotores em uma blitz realizada na ciclofaixa da Av. Atlântica.
A operação de fiscalização integrada teve como objetivo, coibir abusos e irregularidades na condução e regularidade destes equipamentos, com base na Resolução n. 465 CONTRAN e Decreto Municipal 9.413. Tais dispositivos legais orientam e regem a utilização de equipamentos como patinetes e ciclomotores no âmbito municipal.
Cabe salientar que a prefeitura realizou no mês de janeiro/2021 campanhas educativas e orientativas de Educação para o Trânsito referente a estes equipamentos, estás campanhas foram através de abordagens educativas na cidade, principalmente na avenida atlântica, como também através das mídias sociais e imprensa.
Segundo o diretor do BC TRÂNSITO, Ricieri Moraes, “Devido a grande número de acidentes e abusos com estes equipamentos no município, e para estrito cumprimento do dever legal, a fiscalização será continua e com operações.”
O que diz o decreto municipal sobre os ciclomotores:
Art. 3º É vedada a circulação de ciclomotores, ciclo-elétricos equiparado a ciclomotor e bicicleta elétrica equiparada a ciclomotor nas ciclofaixas, ciclovias e calçadas do âmbito do Município de Balneário Camboriú, independentemente de estarem devidamente registradas e licenciadas nos termos da legislação de trânsito.
I – os ciclomotores e equiparados, conforme art. 57 do CTB, devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista, sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
II – a circulação de ciclomotores e equiparados, conforme estatui o art. 54 do CTB, somente é possível nas vias:
a) utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
b) segurando o guidom com as duas mãos;
c) usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN;
d) com a devida habilitação na categoria A ou ACC (Autorização para conduzir ciclomotores); e
e) respeitando a mão de direção da via.
III – a circulação de ciclomotores e equiparados pelas vias públicas no âmbito do Município de Balneário Camboriú, excetuada a restrição imposta no caput, deverá atender as exigências de registro e licenciamento previstas na Resolução 555/15 e alterações feitas pela Resolução 582/16, ambas do CONTRAN; e
IV – os ciclomotores e equiparados somente podem ser conduzidos por pessoas habilitadas na categoria A ou por quem possuir Autorização para conduzir ciclomotores (ACC).
§ 1º O descumprimento das regras previstas no caput desse artigo, enseja a aplicação das sanções correspondentes previstas na Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 – CTB.
§ 2º Em caso de retenção ou remoção, os veículos descritos no caput, deverão ser armazenados na sede da Secretaria de Segurança deste município.
§ 3º Na hipótese de retenção ou remoção do veículo, impreterivelmente, será preenchido pelo Agente de Trânsito, o documento denominado “auto de retirada.”
§ 4º a restituição do veículo somente será realizada, com a comprovação de regularização plena do veículo e de sua respectiva documentação, bem como, no que couber, do cumprimento das regras dispostas nos incisos do art. 5º deste Decreto.