Um dos temas mais recorrentes no Judiciário brasileiro é o acidente de trânsito.
Esse assunto causa dúvidas em muitas pessoas, por isso a leitura atenta desse artigo pode lhe ajudar ou alguém do seu círculo social em algum momento.
De início, precisamos alertar a todo e qualquer CONDUTOR, conforme estabelecido no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/97), que é seu DEVER ter o domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Agora imagine a seguinte situação: Você dirige o seu veículo com toda a atenção e cuidado recomendado pela lei. Todavia ao se deparar com o semáforo amarelo intermitente em uma encruzilhada segue em frente acreditando ter a preferência de passagem. Contudo, o seu automóvel é colidido por outro veículo. Acontece que o outro motorista também alega que estava dirigindo o seu carro com toda a atenção e cuidado e que tinha a preferência de passagem.
Nesse caso, quem tem a preferência de passagem? O que a lei diz a respeito?
Não há um regramento específico para esse caso no Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, dispõe a resolução 160/2004 do CONTRAN que aprovou o Anexo II do CTB, item 4.2.1, que nessas ocorrências terá PREFERÊNCIA DE PASSAGEM o condutor que trafegar pela DIREITA nos termos do art. 29, III, alínea “C” da Lei Federal 9.503/97.
Por hoje é isso!
Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.
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