Segundo o art. 166 da CLT, “a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, GRATUITAMENTE, equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”.
Portanto, os EPI’s protegem o trabalhador contra atividades insalubres, perigosas e inseguras, ou seja, contra todos os riscos de acidentes e danos à saúde dos Empregados.
Convém registrar que são consideradas atividades PERIGOSAS aquelas que exponham permanentemente o empregado a: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Por outro lado, são consideradas atividades INSALUBRES aquelas que exponham permanentemente o empregado a agentes nocivos a saúde, tais como, agentes: físicos (calor, frio, pressão); químicos (poeira, gases); biológicos (bactérias, fungos, vírus, bacilos); radiológicos (aparelhos de raios x, ressonância magnética, ultrassom) e nucleares.
São alguns exemplos de EPI’s: luvas, capacetes, botas, casacos, capas, máscaras, óculos, respiradores, proteção de tronco, macacão, cinturão, entre outros.
Dessa forma, segundo inúmeros precedentes jurisprudenciais, o Empregador que não fornecer os EPI’s necessários aos seus Empregados, poderá SIM ser condenado a indenizá-lo a título de danos daí advindos, inclusive por DANOS MORAIS.
Uma última informação importante, o STF decidiu recentemente que a contaminação por COVID-19 será considerada acidente de trabalho, isto é, se o Empregado contrair coronavirus por falta de EPI o Empregador poderá ser responsabilizado se houver culpa.
Por hoje é isso!
Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.
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