PENSÃO ALIMENTÍCIA é, em palavras simples, o valor fixado por um Juiz de Direito para custear as necessidades básicas relativas a alimentação, saúde, locomoção, vestuário, lazer e educação do “alimentando” (é aquele que recebe, por exemplo, filhos menores).
A PENSÃO ALIMENTÍCIA, em regra, é devida aos filhos menores.
Contudo, também podem pedir PENSÃO ALIMENTÍCIA os filhos maiores, assim como, o cônjuge, companheiro, pais, avós, bisavós, netos, bisnetos e até os irmãos.
Ocorre que, quando alguém é obrigado a pagar a pensão alimentícia fica com a seguinte dúvida: QUAL É O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA?
A lei não fixa nenhum valor.
O que a lei diz é que deve respeitar a seguinte proporção, as NECESSIDADES do reclamante (“alimentando”) e as POSSIBILIDADES da pessoa obrigada (“alimentante”).
Igualmente, para definir o valor, o Juiz de Direito verificará se o ALIMENTANTE (aquele que paga os alimentos) possui emprego formal ou informal.
Se o ALIMENTANTE tiver emprego formal (Ex.: CLT ou Servidor Público) fixará um percentual de acordo com a sua remuneração.
Se o ALIMENTANTE não tiver EMPREGO FORMAL (ex.: Flanelinha) fixará um percentual de acordo com o salário mínimo vigente.
E qual este percentual?
Depende de cada caso, pode ser 10%, 12%, 20%, 30%, 36%, 40%… ou seja, dependerá de uma série de fatores que caberá ao Juiz analisar.
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Por hoje é isso!
Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.
INSTAGRAM: @patrickeliasadvogado