Esse é um tema muito interessante para as famílias brasileiras.
Primeiro, “ILÍCITO PENAL” pode ser tanto “CRIME” como “CONTRAVENÇÃO PENAL”.
Qual é a diferença entre CRIME e CONTRAVENÇÃO PENAL?
Em palavras muito simples, CRIME são infrações penais mais “graves” e CONTRAVENÇÕES PENAIS são infrações penais mais “leves”.
Pois bem.
Se meu filho (criança ou adolescente) comete um ilícito penal ele pode responder por CRIME ou CONTRAVENÇÃO PENAL?
Não.
Seu filho, responderá por “ATO INFRACIONAL”.
O que é ATO INFRACIONAL?
Segundo o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.”
O que muda na prática é que as CRIANÇAS e os ADOLESCENTES que cometerem ILÍCITO PENAL estarão sujeitos a um PROCESSO DIFERENTE, bem como, a MEDIDAS DIFERENTES.
O PROCESSO DOS ADULTOS é mais complexo, quer dizer possuem muitos atos processuais e a no final pode resultar a aplicação de uma PENA.
Por outro lado, o PROCESSO DOS MENORES é mais simples, mas respeita o contraditório e ampla defesa. Existe uma fase de DELEGACIA e uma fase JUDICIAL.
Os menores estão sujeitos a MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.
Se se tratar de CRIANÇA poderão lhe ser aplicadas as seguintes “MEDIDAS SOCIEDUCATIVAS” também chamadas de “MEDIDAS DE PROTEÇÃO”: (1) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; (2) orientação, apoio e acompanhamento temporários; (3) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; (4) inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (5) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (6) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; (7) acolhimento institucional.
Se se tratar de ADOLESCENTE as medidas serão as seguintes: (1) As mesmas MEDIDAS DE PROTEÇÃO APLICADA AS CRIANÇAS, exceto “acolhimento institucional”; (2) ADVERTÊNCIA; (3) OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO; (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE; (5) LIBERDADE ASSISTIDA; (6) SEMI-LIBERDADE; (6) INTERNAÇÃO.
Além disso, quando se tratar de ADOLESCENTE, a depender da gravidade e repercussão do ATO INFRACIONAL, poderá ser aplicado as medidas de “SEMI-LIBERDADE” e/ou “INTERNAÇÃO” provisórias.
Mas atenção: SEMI-LIBERDADE ou INTERNAÇÃO provisória não é PRISÃO.
Em todos os momentos, seja na fase de DELEGACIA ou na fase JUDICIAL o menor terá direito a um DEFENSOR (Advogado, Defensor Nomeado pelo Estado ou Defensor Público).
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Por hoje é isso!
Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.
INSTAGRAM: @patrickeliasadvogado